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Parecer 3430/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1205/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Isaltino Nascimento

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1205/2020, que proíbe a contratação de serviços de publicidade governamental e a concessão de benefícios financeiros, sociais ou econômicos em favor de pessoas físicas e jurídicas que produzam ou disseminem notícias falsas ou que pratiquem, induzam ou incitem atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, no âmbito do Estado.

No mérito, pela aprovação.

1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1205/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, foi distribuído a esta Comissão para análise e parecer.

1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe a contratação de serviços de publicidade governamental e a concessão de benefícios financeiros, sociais ou econômicos em favor de pessoas físicas e jurídicas que produzam ou disseminem notícias falsas ou que pratiquem, induzam ou incitem atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora analisada prevê que os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Pernambuco ficam impedidos de licitar ou contratar serviços de publicidade governamental com pessoa física ou jurídica que:

a) tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado, a pagar indenização por danos materiais ou morais em razão da produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou descontextualizada. Nesse caso, o impedimento para licitar ou contratar será aplicado pelo prazo de dois anos, contados da data do trânsito em julgado, e/ou

b) tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal cometido mediante produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou descontextualizada, ou, por praticar, induzir ou incitar atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou de outra lei que vier a substituí-la. Nessa hipótese, o impedimento de licitar ou contratar será aplicado enquanto perdurar os efeitos da condenação criminal.

            Outro ponto relevante presente no Substitutivo trata-se da possibilidade de que a Administração Pública determine a rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso XII do art. 78 e do inciso I do art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, caso seja constatada durante a execução contratual a ocorrência das condenações citadas acima.

            A proposição ainda prevê que é vedada a concessão de qualquer benefício financeiro, social ou econômico, oriundo de programas mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, em favor de pessoa física ou jurídica que tenha incorrido em uma das hipóteses citadas acima.

            Nota-se que a proposição é de suma relevância, uma vez que a produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou descontextualizada, bem como a pratica de atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional são condutas reprováveis, criminosas e inadmissíveis que causam graves danos para o conjunto da sociedade, uma vez que atingem a honra e os direitos humanos.

Assim, constata-se a importância da proposição, uma vez que impede que recursos públicos sejam direcionados a empresas ou pessoas que promovam a propagação de notícias falsas ou ainda com conteúdos que violam os direitos humanos.

2.2. Voto do Relator

Este relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária no 1205/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proibição de contratação de serviços de publicidade governamental e a concessão de benefícios financeiros para pessoas físicas ou jurídicas que disseminem notícias falsas ou que pratiquem, induzam ou incitem atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, contribui para o combate dessas práticas nocivas que lesam o conjunto da sociedade.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1205/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Histórico

[10/07/2020 16:53:06] PUBLICADO
[17/06/2020 15:01:05] ENVIADA P/ SGMD
[30/06/2020 22:12:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2020 22:13:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.