
Parecer 3329/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 967/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, que determina que o protocolo de combate ao feminicídio e o de enfrentamento da violência contra a mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do Estado na forma que especifica e à Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com a Emenda Modificativa nº 01/2020, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
A proposição pretende obrigar todas as bibliotecas das escolas públicas estaduais de Pernambuco a disponibilizarem em formato físico, em ao menos dois exemplares, o Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e o de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, produzido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco.
Além disso, almeja fomentar o debate no ambiente escolar, por meio da disseminação de informações pelos diversos autores da escola, visando a proteção da mulher.
O supramencionado projeto foi objeto da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que altera pontualmente alguns dispositivos, com o objetivo de aperfeiçoar o texto anteriormente encaminhado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem amparada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo o artigo regimental 205, as comissões permanentes que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas com o objetivo de ajustar o texto da propositura.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 967/2020, o autor discorre sobre a temática, a fim de motivar a aprovação da proposta, nos seguintes argumentos:
A violência contra as mulheres não se resume apenas nas ações que envolvem o uso da força. Ela também é violenta em atos arbitrários através da ação psicológica e social, inclusive. A violência contra as mulheres é persistente e se apresenta em diversas modalidades, sejam de forma isolada ou ampla, desde as violências física, sexual, psicológica, social, moral e também patrimonial. Suas manifestações são decorrentes da relação de poder do homem sobre a mulher por situações de intimidação, isolamento, dependência afetiva, sexual e ou econômica. A maioria das agressões sofridas pelas mulheres culminam com a mais cruel das violências: o feminicídio. [...]
Nosso projeto busca, a priori, ampliar o acesso a conscientização sobre o direito à vida - que é de todo cidadão - mas que é negado as mulheres pelo machismo. E só a consciência de seus direitos garantem o estímulo à mobilização. E na escola, teremos o justo campo para o debate, o encorajamento para as denúncias e a proteção de todas as partes envolvidas e evidentemente mais vulneráveis as violências dessa natureza.
A Emenda Modificativa nº 01/2020, proveniente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera alguns pontos da redação do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, contudo cabe destacar as seguintes modificações:
- Altera a redação do § 1º, do art. 1º, do respectivo PLO, a fim de trocar o verbo “deverão” por “poderão” e a palavra “desde” por “incluindo”. Além disso, corrige erros de crase, por meio do acento grave;
- Acresce o § 3º, ao art. 1º, do referido PLO, com o propósito de incluir o seguinte texto: “As bibliotecas que possuam acervo digital deverão também disponibilizar o Protocolo de que trata o caput em meio eletrônico”;
- Modifica o texto do art. 2º do supracitado PLO, com o intuito de trocar “as” por “às” e adicionar o termo “contra a mulher”.
No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, não se vislumbra óbice à aprovação do projeto, uma vez que para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e conforme dispõe o art. 74 da LDO estadual, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Nesse sentido, não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a mera disponibilização, para consulta por alunos, professores, funcionários e demais usuários, de pelo menos 2 (dois) exemplares em formato físico e, também, em formato digital do Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e o de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, não implica geração de despesas expressivas para o Estado de Pernambuco. Tendo em vista que, os estabelecimentos públicos poderão utilizar sua estrutura para imprimir e encadernar os exemplares, de maneira a diminuir o custo de confecção.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2020, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 17 de junho de 2020.
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