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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 646/2011

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007,
QUE INSTITUI A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA AO POLO DE POLIÉSTER.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 646/2011, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de
2007, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de
Poliéster.
A proposição, em síntese, visa:

a) prorrogar, até 31 de dezembro de 2026, a sistemática de benefício fiscal
do ICMS relativa ao Polo de Poliéster prevista na Lei nº 13.387, de 26 de
dezembro de 2007;

b) acrescentar dietilenoglicol – DEG e trietilenoglicol – TEG na lista de
produtos fabricados pelos estabelecimentos do Polo de Poliéster beneficiados
com a sistemática diferenciada de tributação do ICMS.

A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 646/2011, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 646/2011, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (9) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sérgio Leite, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2011.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2011 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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