
Parecer 3327/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 649/2019, JUNTAMENTE COM A SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco.
Autoria: Comissão de Administração Pública.
Parecer ao Substitutivo nº 02/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, juntamente com a Subemenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, juntamente com a Subemenda nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ.
O projeto original dispõe que as unidades de saúde que atendam pessoas com câncer tenham a obrigação de informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, ampliando direitos já previstos na Lei nº 15.998, de 13 de março de 2017.
A CCLJ, em uma primeira oportunidade, havia proferido parecer pela sua aprovação, nos termos de Substitutivo proposto pelo colegiado. No entanto, o referido substitutivo fora prejudicado por um segundo, apresentado pela Comissão de Administração Pública.
Tramitando novamente pela CCLJ, o Substitutivo da Comissão de Administração Pública foi aprovado, todavia, com Subemenda Modificativa apresentada pelo Relator, na intenção de evitar revogação de direito fundamental já previsto pela Lei em vigor.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposição em análise tem por finalidade conscientizar a população sobre os direitos da pessoa com câncer. Para tanto, determina que as unidades de saúde que atendem pacientes com câncer informem, divulguem e orientem os portadores da doença e familiares sobre os seus direitos sociais que elenca.
O artigo 2º elege os sítios eletrônicos ou respectivos portais dessas unidades como os veículos hábeis à divulgação dos direitos sociais da pessoa com câncer, indicados na proposta, entre eles: aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; isenção de Imposto de Renda – IR – nos proventos de aposentadoria; isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos adaptados; quitação de financiamento da casa própria.
Na prática, as modificações intentadas não importam em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, juntamente com a Subemenda nº 01/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 02/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, juntamente com a Subemenda nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 17 de junho de 2020.
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