Brasão da Alepe

Parecer 3328/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 965/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 965/2020, que pretende dispor sobre a utilização e inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas de atendimento prioritário. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 965/2020.

O projeto original, proposto pelo Deputado Álvaro Porto, pretende dispor sobre a utilização e inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas de atendimento prioritário.

Na justificativa apresentada, o autor inicial afirma que o objetivo da presente propositura é igualar as pessoas com visão monocular aos demais beneficiários do atendimento prioritário.

O Substitutivo nº 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas aperfeiçoa sua redação a fim de afastar possíveis vícios de inconstitucionalidade.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2020 pretende determinar que as placas que indicam o atendimento prioritário para as pessoas com deficiência nos órgãos e entidades públicos e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, utilizem também o símbolo da pessoa com visão monocular, conforme leitura do seu artigo 1º.

Sob o aspecto financeiro, um exame superficial da matéria poderia sugerir que a inovação, ao ser aplicável a órgãos e entidades públicos, caracterizaria criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nas palavras do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

No entanto, o artigo 2º da Lei nº 10.778/1992, que estabelece prioridade no atendimento de gestantes, idosos e pessoas com deficiência pelos órgãos públicos do Estado, já prevê que seja afixada comunicação dessas prioridades nas dependências de todas as repartições públicas estaduais.

Assim, não há que se falar em gastos para confecção de placas, pois elas já foram feitas e instaladas. Apenas haverá a necessidade de adaptá-las com o acréscimo do símbolo da visão monocular.

A despeito disso, ainda que se defenda o surgimento de despesa pública nova, o § 3º daquele mesmo artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva a exigência de que o ato seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira se a despesa for considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nesse sentido, o artigo 74 da Lei nº 16.622/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, afirma que se entendem como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Calculados, esses limites correspondem a R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e a R$ 8 mil para outros serviços e compras. Por conta da simplicidade da medida, espera-se que a adaptação dos informativos em uso não supere esses valores, que, ademais, poderão ser diluídos entre os 24 meses previstos pelo § 2º do artigo 1º da proposta substitutiva.

Por outro lado, também se vislumbram efeitos em relação à receita pública, uma vez que, afora a advertência cabível quando da primeira autuação de infração, o artigo 2º do substitutivo comina ao estabelecimento privado infrator a penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 500 e R$ 5 mil reais, que poderá ainda ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

Embora seja desejável a obediência espontânea do nascente comando legal por parte de seus destinatários, a punição não deixa de consubstanciar nova fonte de recursos públicos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 965/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 965/2020 está em condições de ser aprovado.

 

                             Recife, 17 de junho de 2020.

Histórico

[17/06/2020 14:34:18] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2020 16:55:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2020 16:55:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 13:13:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.