
Parecer 3335/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 943/2020
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original obriga as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (HEMOPE).
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de adequar a redação da propositura às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As transfusões de sangue fazem a diferença entre a vida e a morte para centenas de pacientes que todos os dias se submetem a procedimentos médicos. Dessa forma, há a necessidade constante de doação por parte da sociedade, de modo a garantir o abastecimento dos bancos de sangue que viabilizam tais transfusões. No entanto, como a doação de sangue é uma ação solidária e voluntária, cabe ao Poder Público criar mecanismos de incentivo e mobilização efetivos para o aumento da quantidade de bolsas de sangue em estoque.
Sendo assim, a Proposição em discussão tem por objetivo obrigar as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (HEMOPE). Com isso, espera-se levar informação e conhecimento sobre efeitos e procedimentos da doação de sangue aos grandes públicos presentes naqueles tipos de evento.
Por fim, é valido mencionar que o material a ser publicado por meio de trailer ou mensagens de áudio deve ser selecionado pela administração do HEMOPE, ficando garantido nos eventos indicados o tempo de até 1 minuto para divulgação.
Fica evidente, assim, o mérito da Proposição, que contribui para conscientizar a população quanto à importância da doação de sangue, de modo a viabilizar a recomposição dos estoques dos bancos de sangue existentes no Estado de Pernambuco. Contudo, de modo a evitar a imposição de obrigações demasiadamente onerosas aos estabelecimentos abrangidos pela Proposição e, assim, garantir a aplicabilidade da norma oriunda desta, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 943/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE.
Art. 2º A divulgação pode ser através de trailer ou mensagem em áudio de no máximo 01 (um) minuto.
Parágrafo único. Sempre que possível, as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no Estado de Pernambuco, deverão garantir a reprodução do material na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 3º Caberá à administração do HEMOPE selecionar, dentre as campanhas publicitárias já elaboradas ou em andamento, a mensagem publicitária que deverá ser exibida em espetáculos artísticos-culturais e esportivos.
Parágrafo único. Para fins de divulgação, a mensagem publicitária a ser exibida poderá ser veiculada no sítio eletrônico do HEMOPE.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação da pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta maneira, viabiliza-se a aprovação da Proposição, uma vez que esta institui um importante mecanismo para conscientizar a população pernambucana quanto à importância da doação de sangue, de modo a viabilizar o estoque adequado dos bancos de sangue no estado, o que contribuirá para a defesa da vida e para a promoção da saúde em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 943/2020 está em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público ao mobilizar as empresas de setores culturais e esportivos que realizam eventos com grande quantidade de público a informar sobre a importância da doação de sangue.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 943/2020 de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico