
Parecer 2795/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 651/2019 e 984/2020
Autores: Deputado Aglaílson Victor e Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A REDAÇÃO DA LEI Nº 16.559 DE 15 DE JANEIRO DE 2019 , QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE DETERMINAR O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA OS ALUNOS COM COMPROVADA RESTRIÇÃO ALIMENTAR PELAS INSTITUIÇÕES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA OS ALUNOS COM RESTRIÇÕES ALIMENTARES, PELAS INSTITUIÇÕES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 651/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor, e ao Projeto de Lei Ordinária 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Os Projetos de Lei originais versam sobre a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco.
As Proposições foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de unificar as duas proposituras, uma vez que, por tratarem de matérias análogas, a tramitação de ambas deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 222 e 223 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Cabe frisar que o Substitutivo Nº 01/2020 inclui as disposições das proposições diretamente no Código Estadual de Defesa do Consumidor, uma vez que tais disposições versam sobre relação consumerista.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise obriga as instituições de ensino privadas que fornecem alimentação escolar a disponibilizarem cardápio especial condizente com as necessidades médicas dos alunos que comprovadamente sofram de restrição alimentar, caso essas instituições limitem a entrada de alimento em suas dependências e eventos.
A comprovação da restrição alimentar ou necessidade de alimentação especial será efetuada pelos pais ou responsáveis dos alunos, no ato da matrícula ou a partir da descoberta da condição clínica, mediante apresentação na instituição de ensino de atestado ou ficha médica que especifique a condição e o tipo de dieta a que deve ser submetido o estudante.
A Propositura ressalta que a obrigatoriedade prevista não se aplica caso a instituição de ensino permita a entrada dos alimentos especiais e subtraia, do total da mensalidade, os valores correspondentes às refeições regularmente ofertadas.
Nota-se, então, que a Propositura resguarda um importante direito dos estudantes, uma vez que é dever da instituição de ensino disponibilizar cardápio especial para os alunos que por razões médicas necessitam de hábitos alimentares específicos.
Desse modo, verifica-se que a medida é salutar e necessária, uma vez que a ingestão de alimentos impróprios por alunos com comprovada restrição alimentar ou necessidade de alimentação especial ocasiona graves prejuízos a saúde desses estudantes, sendo, portanto, dever de as escolas propiciarem uma alimentação adequada e saudável a todos os alunos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 651/2019 e Nº 984/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que resguarda o direito de alimentação adequada dos estudantes de instituições privadas de ensino que possuem restrição alimentar comprovada.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 651/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães .
Histórico