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Parecer 2967/2020

Texto Completo

PARECER N°      AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 651/201 E Nº 984/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei originais:

PLO n° 651/2019: Deputado Aglaílson Victor

PLO n° 984/2020: Deputado Clodoaldo Magalhães

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 651/2019 e nº 984/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.


 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 651/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, e nº 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Tais proposições regulam matérias análogas e possuem o mesmo objetivo: determinar o fornecimento de alimentação especial para os alunos com restrições alimentares pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco.

A obrigatoriedade não se aplicará caso a escola permita a entrada de alimentos especiais ou subtraia da mensalidade os valores correspondentes às refeições regularmente ofertadas.

A condição especial do aluno deverá ser comprovada pelos pais ou responsáveis em atestado ou ficha médica no ato da matrícula ou quando do descobrimento da condição clínica.

Diante da semelhança de objetos, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), em conformidade com o disposto nos artigos 232 e 233 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, analisou as duas proposições e concluiu pela aprovação de um substitutivo, unificando as medidas propostas em um único texto.

Importante ressaltar que, enquanto o PL nº 651/2019 já visava promover as alterações por meio de acréscimo ao corpo da Lei Estadual nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (CEDC), o PL 984/2020 não se utilizava deste expediente.

Como a matéria versa, também, sobre relação consumerista, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu que as inovações em comento devem ser incluídas no CEDC, que tem, inclusive, seção expressa sobre estabelecimentos de ensino. Ademais, algumas das disposições previstas nos projetos devem ser compatibilizadas nos termos do Substitutivo n° 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta em análise modifica o Código Estadual de Defesa do Consumidor, de modo a tornar obrigatória a disponibilização de cardápio especial, condizente com as necessidades médicas dos alunos que comprovadamente sofram de restrição alimentar, nas escolas privadas que limitem a entrada de comida no local ou durante eventos.

Conforme explica o Deputado Aglaílson Victor na justificativa do Projeto de Lei nº 651/2019:

Tal iniciativa entremostra-se extremamente relevante para a saúde e qualidade de vida daqueles estudantes que, por razões médicas, a exemplo da diabetes, hipertensão, alergias e intolerâncias alimentares, precisam manter hábitos alimentares específicos.

Sendo complementado pelo Deputado Clodoaldo Magalhães na fundamentação do Projeto de Lei nº 984/2020:

Se para os adultos já é difícil gerenciar uma dieta com restrições alimentares, imagine controlar a alimentação de uma criança. Muitos pais são desafiados todos os dias a mandar seus filhos para escola sem que eles acabem ingerindo os alimentos que desencadeiam sintomas desagradáveis e, na maioria das vezes, muito perigosos. É o caso das crianças celíacas, diabéticas ou que têm intolerância à lactose.

Dessa forma, a proposição tem o mérito de promover a defesa da saúde dos estudantes que sofram de algum tipo de restrição alimentar, na medida em que pretende introduzir a obrigatoriedade de um cardápio especial condizente com suas necessidades médicas. O descumprimento pela rede privada de ensino será punido com multa.

Nesse sentido, vale destacar a recente aprovação, por esta Casa Legislativa, da Lei nº 16.849, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, a fim de determinar o fornecimento de alimentação adequada para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.

Assim, a presente proposta busca apenas assegurar o mesmo direito ao estudante, seja ele de escola pública ou privada.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 651/2019 e nº 984/2020.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 651/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, e nº 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/07/2020 16:10:11] PUBLICADO
[01/07/2020 16:10:27] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[01/07/2020 16:11:31] REPUBLICADO
[16/06/2020 17:42:51] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2020 18:46:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2020 18:46:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/06/2020 18:47:16] PUBLICADO
[16/06/2020 18:47:36] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[16/06/2020 20:02:01] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/06/2020 20:13:10] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2020 15:28:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2020 13:08:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.