
Parecer 3340/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1157/2020
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APERFEIÇOAR O REGIME DE CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1157/2020, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei versa sobre a modificação do regime jurídico de constituição da Reserva Legal estabelecido na Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 11.206/1995 regulamenta a Política Florestal do Estado de Pernambuco e, em seu artigo 27, determina que constitui Reserva Legal a área de no mínimo 20% (vinte por cento) de uma propriedade onde o proprietário rural fica obrigado a preservar ou recuperar a floresta nativa através do florestamento e/ou reflorestamento.
O Projeto de Lei aqui analisado visa a alterar o referido dispositivo para estabelecer uma hipótese de dispensa dessa obrigatoriedade de constituição de Reserva Legal para empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia eólica e/ou solar, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Considerando que o Código Florestal Brasileiro já prevê, entre outros, a dispensa da reserva em propriedades que explorem energia hidráulica, o presente Projeto de Lei se mostra relevante ao estender o benefício também para as propriedades que produzam energia renovável a partir do sol e dos ventos.
A iniciativa contribui, portanto, para aprimorar a legislação ambiental do estado, estimulando a expansão da produção de energia elétrica limpa em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1157/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que cria condições mais favoráveis para os estabelecimentos que exploram a produção de energia renovável a partir de fonte eólica e/ou solar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1157/2020, de autoria do Poder Executivo.
Histórico