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Parecer 3309/2020

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 2/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 890/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE APERFEIÇOAR DISPOSITIVOS DESTA LEI, EM ESPECIAL, GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA NA OFERTA DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ACRESCENTAR EQUIPAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ÓRTESES E PRÓTESES COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS, EXCETUANDO, NO ENTANTO, AQUELAS FABRICADAS SOB ENCOMENDA. AMATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTOS ESSENCIAIS (ART. 18, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei, em especial, garantir maior transparência na oferta de produtos ao consumidor.

 

Em síntese, a proposição busca inserir próteses e órteses no rol de produtos essenciais, o que assegura ao consumidor a imediata substituição do produto ou sua restituição/abatimento proporcional em caso de vícios, excetuando, no entanto, aquelas produzidas sob medida ou por encomenda.

 

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A Proposição vem, ainda, arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei, em especial, garantir maior transparência na oferta de produtos ao consumidor. A CCLJ, então, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação, nos termos do Substitutivo nº 1/2020.

A Comissão de Administração Pública, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 2/2020, a fim de manter próteses e órteses no rol de produtos essenciais, excetuando, todavia, aquelas produzidas sob medida ou por encomenda, visto que essas, conforme razões apresentadas no parecer, inviabilizariam o atendimento do que dispõe o art. 46 do Código Estadual de Defesa do Consumidor.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição tampouco cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, vez que voltada exclusivamente à iniciativa privada.

 

A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou ao consumidor a imediata substituição do produto ou restituição do valor pago quando o vício incidir sobre produtos essenciais, senão vejamos:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

[...]

 

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

Histórico

[15/06/2020 14:54:57] ENVIADA P/ SGMD
[15/06/2020 19:07:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/06/2020 19:07:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/06/2020 08:23:10] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.