
Parecer 3322/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1182/2020
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS TELEAULAS, VÍDEO AULAS E AULAS AO VIVO VIA INTERNET DISPONIBILIZADAS NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO, PROMOVEREM A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). DEVER DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1182/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, que visa tornar obrigatória a divulgação dos canais de denúncia de abuso contra crianças e adolescentes nas teleaulas disponibilizadas pela rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O autor da proposição, na justificativa, aponta sua importância: “Entendemos que teleaulas, vídeo aulas e aulas ao vivo via internet, disponibilizados pela rede pública e privada de educação são uma excelente ferramenta para propagação dessa informação, principalmente nesse período de maior vulnerabilidade, na medida em que, não só crianças e adolescentes passam a ter acesso aos canais de denúncias e consequente conscientização das violações, como também os demais integrantes da família, que em muitos casos voltaram a participar do processo de aprendizagem dos seus filhos, acompanhando não só os materiais enviados, aulas ministradas e realização de atividades.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.
Sob o prisma formal, nota-se que a matéria se encontra inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Por sua vez, do ponto de vista da competência material, pode-se afirmar que a proposição está em consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88, o qual estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise, os quais determinavam a divulgação de informações previstas em cartilhas e/ou publicações.
Nesse sentido, vide: Parecer nº 1658/2019 ao PLO 289/2019; Parecer nº 253/2019, referente ao PLO nº 132/2019, que determina a disponibilização de publicações de combate ao bullying, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica; Parecer nº 4884/2017, referente ao PLO nº 1539/2017; Parecer nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013), que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego, dentre outros.
Entretanto, fazem-se necessárias, do ponto de vista da técnica legislativa (vide Lei Complementar nº 171/2011) e de aperfeiçoamento da redação, algumas alterações à proposição. Assim, imperiosa a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
SUBSTITUTIVO Nº /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1182/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1182/2020, de autoria do Deputado Erick Lessa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1182/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Torna obrigatória a divulgação dos canais de denúncia de abuso e violência contra crianças e adolescentes nas teleaulas disponibilizadas pelas redes de ensino pública e privada do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os canais de atendimento do “Disque 100”, para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes, deverão ser divulgados nas teleaulas que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino pública e privada do Estado de Pernambuco.
§1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes:
I - ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;
II - deverá ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante; e
III - deverá ser priorizado o uso da cor laranja quando da produção do material da divulgação de que trata esta Lei.
§2º A exigência de divulgação aqui estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas e direcionados a crianças e adolescentes.
Art. 2º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º Os municípios que disponibilizarem teleaulas aos estudantes de suas redes de ensino também poderão divulgar os canais de atendimento do “Disque 100” e do Conselho Tutelar local.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo posicionarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1182/2020, de iniciativa do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1182/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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