Dispõe sobre a proibição de lecionamento de qualquer temática relacionada a ideologia de gênero no âmbito educacional do Estado de Pernambuco e traz outras considerações.
Texto Completo
Art. 1º É defeso aos profissionais da educação, dentro das instituições de
ensino escolar do Estado de Pernambuco, privada ou pública, ministrar sobre
ideologia de gênero, orientação sexual e congênere, nos termos da Lei Estadual
nº 15.533/2015.
Art. 2º Fica também coibida a utilização de qualquer meio pedagógico que possa
conduzir a concepções ideológicas condicentes a gêneros e orientação sexual.
Paragrafo único. Para efeitos desta proibição, considera-se meios pedagógicos a
exposição de livros, cartilhas, panfletos ou similares que contenham ou se
refiram, direta ou indiretamente, a ideologia de gênero, orientação sexual e
congêneres.
Art. 3º Os Planos Municipais de Educação devem adequar-se as exigências
previstas e regulamentadas na Lei Estadual nº 15.533/2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ensino escolar do Estado de Pernambuco, privada ou pública, ministrar sobre
ideologia de gênero, orientação sexual e congênere, nos termos da Lei Estadual
nº 15.533/2015.
Art. 2º Fica também coibida a utilização de qualquer meio pedagógico que possa
conduzir a concepções ideológicas condicentes a gêneros e orientação sexual.
Paragrafo único. Para efeitos desta proibição, considera-se meios pedagógicos a
exposição de livros, cartilhas, panfletos ou similares que contenham ou se
refiram, direta ou indiretamente, a ideologia de gênero, orientação sexual e
congêneres.
Art. 3º Os Planos Municipais de Educação devem adequar-se as exigências
previstas e regulamentadas na Lei Estadual nº 15.533/2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Joel da Harpa
Justificativa
Rege o princípio da proteção integral bem como determina o caput e o § 4º do
art. 227 da Constituição Federal de 1988, que prevê como dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Consagra ainda a lei suprema em seu art. 226, especial proteção a família
estabelecendo como obrigação do Estado Democrático de Direito a concretização
desse principio e definindo como família a união entre o homem e a mulher,
buscando preservar o modelo tradicional de família.Partindo do pressuposto de
que os estudantes são a parte mais vulnerável do processo educacional, cabendo
aos pais definir os valores e princípios repassados aos filhos e ao Estado por
meio de politicas públicas assegurar-lhe sua formação e instrução intelectiva,
fica claro que especular a introdução na grade curricular de ensino o
lecionamento da ideologia de gênero e congênere foge das atribuições do Estado
e invade o âmago das famílias. Dessa forma, a educação tem que prezar pelo
princípio da neutralidade política e ideológica, diante de crianças e
adolescentes em fase de formação e informação intelectual. Assim, diante
exposto e colocações aqui esboçadas, solicito aos nobres pares a aprovação
deste presente Projeto de Lei.
art. 227 da Constituição Federal de 1988, que prevê como dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Consagra ainda a lei suprema em seu art. 226, especial proteção a família
estabelecendo como obrigação do Estado Democrático de Direito a concretização
desse principio e definindo como família a união entre o homem e a mulher,
buscando preservar o modelo tradicional de família.Partindo do pressuposto de
que os estudantes são a parte mais vulnerável do processo educacional, cabendo
aos pais definir os valores e princípios repassados aos filhos e ao Estado por
meio de politicas públicas assegurar-lhe sua formação e instrução intelectiva,
fica claro que especular a introdução na grade curricular de ensino o
lecionamento da ideologia de gênero e congênere foge das atribuições do Estado
e invade o âmago das famílias. Dessa forma, a educação tem que prezar pelo
princípio da neutralidade política e ideológica, diante de crianças e
adolescentes em fase de formação e informação intelectual. Assim, diante
exposto e colocações aqui esboçadas, solicito aos nobres pares a aprovação
deste presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 4 de março de 2016.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/03/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 06/06/2016 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Contrrio Por Inconstitucionalidade | 2394/2016 | Teresa Leitão |