Brasão da Alepe

Dispõe sobre a proibição de lecionamento de qualquer temática relacionada a ideologia de gênero no âmbito educacional do Estado de Pernambuco e traz outras considerações.

Texto Completo

Art. 1º É defeso aos profissionais da educação, dentro das instituições de
ensino escolar do Estado de Pernambuco, privada ou pública, ministrar sobre
ideologia de gênero, orientação sexual e congênere, nos termos da Lei Estadual
nº 15.533/2015.

Art. 2º Fica também coibida a utilização de qualquer meio pedagógico que possa
conduzir a concepções ideológicas condicentes a gêneros e orientação sexual.

Paragrafo único. Para efeitos desta proibição, considera-se meios pedagógicos a
exposição de livros, cartilhas, panfletos ou similares que contenham ou se
refiram, direta ou indiretamente, a ideologia de gênero, orientação sexual e
congêneres.

Art. 3º Os Planos Municipais de Educação devem adequar-se as exigências
previstas e regulamentadas na Lei Estadual nº 15.533/2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Joel da Harpa

Justificativa

Rege o princípio da proteção integral bem como determina o caput e o § 4º do
art. 227 da Constituição Federal de 1988, que prevê como dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Consagra ainda a lei suprema em seu art. 226, especial proteção a família
estabelecendo como obrigação do Estado Democrático de Direito a concretização
desse principio e definindo como família a união entre o homem e a mulher,
buscando preservar o modelo tradicional de família.Partindo do pressuposto de
que os estudantes são a parte mais vulnerável do processo educacional, cabendo
aos pais definir os valores e princípios repassados aos filhos e ao Estado por
meio de politicas públicas assegurar-lhe sua formação e instrução intelectiva,
fica claro que especular a introdução na grade curricular de ensino o
lecionamento da ideologia de gênero e congênere foge das atribuições do Estado
e invade o âmago das famílias. Dessa forma, a educação tem que prezar pelo
princípio da neutralidade política e ideológica, diante de crianças e
adolescentes em fase de formação e informação intelectual. Assim, diante
exposto e colocações aqui esboçadas, solicito aos nobres pares a aprovação
deste presente Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 4 de março de 2016.

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2016 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 06/06/2016


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