
Parecer 3338/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1145/2020
Autor: Deputado Guilherme Uchoa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR, NO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1145/2020, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.
O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de incluir, no conceito de pessoa com deficiência as pessoas com visão monocular.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de promover adequações técnicas na redação da Proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco. A mudança proposta visa incluir no artigo 22, que determina a reserva de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência nos concursos públicos, a pessoa com visão monocular.
No entanto, segundo justificativa apresentada pelo relator da Proposição na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a Lei Nº 14.538/2011, não contém nenhuma definição de pessoas com deficiência para fins de os candidatos usufruírem da reserva de vagas nela prevista. Dessa forma, não seria recomendável apenas incluir a deficiência relativa à visão monocular. Em vez disso, mostra-se mais correto prever, por meio de remissão ao art. 2º da Lei Nº 14.789, de 2012, que, para os fins de reserva de vagas, são consideradas pessoas com deficiência todas as estabelecidas no referido dispositivo legal.
Assim, a Proposição em apreço, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, altera a Lei Nº 14.538/2011, a fim de estabelecer a definição, para seus efeitos, de pessoa com deficiência, mediante remissão ao art. 2º da Lei nº 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. O referido artigo 2º determina, para os efeitos da Lei, a definição de pessoas com deficiência, que abrange a pessoa com visão monocular.
A Proposição representa, portanto, importante contribuição legislativa ao esclarecer o direito da pessoa com deficiência a reserva de vagas nos concursos públicos realizados para a Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1145/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que promove a inclusão das pessoas com deficiência no âmbito da Administração Pública do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1145/2020, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.
Histórico