Brasão da Alepe

Parecer 3336/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1031/2020

Autor: Deputado Romero Albuquerque

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INCLUIR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM ESPECTRO AUTISTA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1031/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir atendimento prioritário às pessoas com espectro autista em estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o fim de aperfeiçoar a redação da matéria, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um Transtorno Global do Desenvolvimento que acarreta modificações importantes na capacidade de comunicação, na interação social e no comportamento da pessoa por ele acometida. A Lei Nº 15.487, de 27 de abril de 2015, dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com TEA no Estado de Pernambuco.

A Lei Nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, por sua vez, obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores.

A Proposição em análise tem como objetivo alterar a Lei Nº 15.487/15, a fim de incluir o atendimento prioritário às pessoas com espectro autista em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços.

O Projeto de Lei original previa ainda a fixação de placas indicativas da prioridade referida para pessoas com TEA. A Lei Estadual Nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, no entanto, já obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do TEA, nas placas que sinalizam as prioridades legais. Essa questão, portanto, não foi contemplada no Substitutivo apresentado.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da Proposição em questão, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, tendo em vista que a proposição objetiva garantir a efetivação dos direitos assegurados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1031/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que reforça as garantias previstas na legislação estadual à acessibilidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1031/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[17/06/2020 14:19:42] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2020 17:48:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2020 17:49:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 13:24:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.