
Parecer 3333/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 905 e Nº 1004/2020
Autores: Deputados Eriberto Medeiros e Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO PARA RESPONSABILIZAR OS HOTÉIS, POUSADAS E ESTABELECIMENTOS QUANTO AOS DANOS E FURTOS OCORRIDOS ÀS BAGAGENS DOS HÓSPEDES DURANTE AS ESTADIAS, ALÉM DE OBRIGAR OS MESMOS ESTABELECIMENTOS A INFORMAREM OS PREÇOS DAS DIÁRIAS E AS TAXAS APLICÁVEIS À ESTADIA E PROPOSIÇÃO QUE VISA RESPONSABILIZAR OS HOTÉIS, POUSADAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A ARCAR COM OS DANOS E FURTOS OCORRIDOS ÀS BAGAGENS DE SEUS HÓSPEDES. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projeto de Lei Ordinária Nº 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e Nº 1004/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei Nº 905/2020 visa a modificar o código de defesa do consumidor de Pernambuco para responsabilizar os hotéis, pousadas e estabelecimentos quanto aos danos e furtos ocorridos às bagagens dos hóspedes durante as estadias, além de obrigar os mesmos estabelecimentos a informarem os preços das diárias e as taxas aplicáveis à estadia. O Projeto de Lei Nº 1004/2020, por sua vez, visa a responsabilizar os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares a arcar com os danos e furtos ocorridos às bagagens de seus hóspedes.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, que pôs as proposições em tramitação conjunta, por tratarem de idêntico assunto, nos termos dos arts. 222 e 223 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Nesse processo, também foram retirados dispositivos relacionados à responsabilização de hotéis e similares, uma vez que a matéria já é tratada detalhadamente pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Restou ao Substitutivo então apenas obrigar hotéis, pousadas e estabelecimentos similares a informar os preços das diárias e demais taxas aplicáveis à estadia.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, tem por objetivo obrigar que hotéis e estabelecimentos congêneres informem, no ato da reserva, o preço total da diária, assim como todos os tributos e demais taxas aplicáveis.
Com essa regra, deixa-se claro que é direito do consumidor saber o valor que será cobrado pelo serviço hoteleiro contratado. Evita-se, assim, que o hóspede faça sua reserva sem a prévia informação sobre o preço que lhe será cobrado.
A Proposição atende, assim, a um importante anseio dos consumidores, garantindo transparência quanto aos valores que efetivamente serão cobrados pelos estabelecimentos hoteleiros, de modo a evitar querelas entre fornecedores e consumidores. Além disso, garante-se também esclarecimentos quanto aos valores pagos a título de tributos e demais taxas. Dessa forma, o consumidor terá consciência do montante que é destinado ao Governo e que é efetivamente auferido para que o estabelecimento hoteleiro preste seus serviços. Além disso,
Dessa forma, busca-se aumentar o direito à informação previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é garantido ao contratante a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 905 e Nº 1004/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que amplia as garantias dadas aos consumidores de serviços de hospedagem no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e Nº 1004/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico