
Parecer 3286/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1031/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, a fim de incluir atendimento prioritário às pessoas com espectro autista em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o fim de aperfeiçoar a redação da matéria, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) engloba diferentes condições, marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico, com três características fundamentais, que podem manifestar-se em conjunto ou isoladamente: dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos; dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.
O TEA recebe o nome de espectro porque envolve situações e apresentações diversas, em níveis de gradação muito diferentes. Todas, porém, em menor ou maior grau, estão relacionadas com as dificuldades de comunicação e relacionamento social.
A Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores.
A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, por sua vez, dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com TEA no Estado de Pernambuco. A proposição em análise, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, altera a Lei nº 15.487/15, com o objetivo de incluir o atendimento prioritário às pessoas com espectro autista em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços.
A proposição, portanto, representa um reforço à garantia de direitos da pessoa com TEA, garantindo a harmonia da legislação estadual no que diz respeito ao atendimento prioritário dessa parcela da população em estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da CCLJ, ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1031/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico