
Parecer 3285/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 965/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
O Projeto de Lei original tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da utilização e inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas indicativas de atendimento prioritário nos estabelecimentos do estado.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2020, com a finalidade de afastar possíveis vícios de inconstitucionalidade e promover adequações técnicas na redação do dispositivo.
Cabe a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, instituiu em Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. A norma traz uma série de princípios, diretrizes, estratégias e linhas de ação para promover a inclusão social, política e econômica dessa parcela tão importante e vulnerável da população.
Um dos objetivos da Política é viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento para as pessoas com deficiência em todo e qualquer serviço público ou privado.
Alinhado a esse objetivo, a proposição aqui analisada, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, tem por finalidade estabelecer a obrigatoriedade da utilização e inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas indicativas de atendimento prioritário nos estabelecimentos do estado.
A visão monocular é uma das categorias de deficiência visual reconhecidas pela Lei nº 14.789/2012. A iniciativa, assim, se mostra meritória, uma vez que contribui para difundir a informação do direito ao atendimento prioritário das pessoas com visão monocular, permitindo a elas o efetivo gozo dessa garantia, da mesma maneira que já acontece com pessoas enquadradas em outras categorias de deficiência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da CCLJ, ao Projeto de Lei Ordinária nº. 965/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
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