
Parecer 3282/2020
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 01 de autoria da CCLJ, ao Projeto de Lei Ordinária nº. 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1004/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Substitutivo em tela altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 905/2020 e nº 1004/2020, que alteram a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar hotéis, pousadas e estabelecimentos similares a informar os preços das diárias e demais taxas aplicáveis à estadia; dispõe sobre a responsabilidade de hotéis, pousadas e estabelecimentos similares quanto aos danos e furtos ocorridos às bagagens de seus hóspedes; e dá outras providências.
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo;
A proposição principal visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar hotéis, pousadas e estabelecimentos similares a informar os preços das diárias e demais taxas aplicáveis à estadia; dispõe sobre a responsabilidade de hotéis, pousadas e estabelecimentos similares quanto aos danos e furtos ocorridos às bagagens de seus hóspedes.
O Substitutivo em análise visa aperfeiçoar a proposição, trazendo modificações em sua redação que resultaram em uma maior conformidade com o objetivo do projeto.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da CCLJ, ao Projeto de Lei Ordinária nº. 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1004/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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