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Parecer 3277/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Projeto de Lei Ordinária n° 922/2020

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 922/2020, que altera a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, originada de projeto de lei da Deputada Luciana Santos, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 922/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que tem o objetivo de alterar a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, para adequar a referida norma aos termos vigentes no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).

Tal atualização faz-se necessária em razão de desatualização referente à idade em que a pessoa idosa terá direito ao benefício da meia entrada para eventos culturais, esportivos e de lazer. Dessa maneira, a iniciativa diminui de 65 para 60 anos a idade em que o idoso poderá usufruir do benefício da meia entrada nos referidos eventos.

Além disso, a proposição visa a modificar as penalidades aplicadas aos estabelecimentos e eventos que descumprirem a lei, tornando possível, além da sanção de advertência, a aplicação de multas no valor entre mil e cinco mil reais, valores que podem ser aplicados em dobro no caso de reincidência.

Sendo assim, ao alterar a legislação estadual para adequá-la à norma geral pertinente estabelecida em legislação federal, a proposição contribui para assegurar o direito da pessoa idosa ao lazer. A efetivação de tal direito é, nos termos do art. 3º do Estatuto do Idoso, “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público” e contribui de maneira importante para a promoção da qualidade de vida da pessoa idosa.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que promove adequação necessária na norma estadual que trata da meia entrada para idosos em eventos culturais, esportivos e de lazer, diminuindo para 60 anos a idade para usufruto do benefício.

3 - Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[10/06/2020 16:24:00] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2020 19:10:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2020 19:10:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 20:50:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.