
Parecer 3277/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 922/2020
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 922/2020, que altera a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, originada de projeto de lei da Deputada Luciana Santos, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 922/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que tem o objetivo de alterar a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, para adequar a referida norma aos termos vigentes no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Tal atualização faz-se necessária em razão de desatualização referente à idade em que a pessoa idosa terá direito ao benefício da meia entrada para eventos culturais, esportivos e de lazer. Dessa maneira, a iniciativa diminui de 65 para 60 anos a idade em que o idoso poderá usufruir do benefício da meia entrada nos referidos eventos.
Além disso, a proposição visa a modificar as penalidades aplicadas aos estabelecimentos e eventos que descumprirem a lei, tornando possível, além da sanção de advertência, a aplicação de multas no valor entre mil e cinco mil reais, valores que podem ser aplicados em dobro no caso de reincidência.
Sendo assim, ao alterar a legislação estadual para adequá-la à norma geral pertinente estabelecida em legislação federal, a proposição contribui para assegurar o direito da pessoa idosa ao lazer. A efetivação de tal direito é, nos termos do art. 3º do Estatuto do Idoso, “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público” e contribui de maneira importante para a promoção da qualidade de vida da pessoa idosa.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que promove adequação necessária na norma estadual que trata da meia entrada para idosos em eventos culturais, esportivos e de lazer, diminuindo para 60 anos a idade para usufruto do benefício.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico