
Parecer 3276/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
e Subemenda Supressiva nº 01/2020
Autoria: Comissão de Administração Pública
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 327/2019
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, que altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros incluindo tensiômetro digital e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do ex-Deputado Professor Lupércio, a fim de tornar obrigatória a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. Recebeu a Subemenda Supressiva nº 01/2020. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso I – práticas esportivas formais e não formais, do regimento interno deste Poder. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, juntamente com Subemenda Supressiva nº 01/2020, proposta pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu Substitutivo nº 01/2019, com objetivo de retirar a proposta do âmbito do Código Estadual de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relações de consumo e, sim, de uma norma de proteção e segurança para os praticantes de atividade esportiva em academias de ginástica e estabelecimentos assimilados.
Em seguida, na Comissão de Administração Pública, foi proposta a Subemenda Supressiva com a finalidade de suprimir alguns dispositivos do texto considerados redundantes.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
As academias de ginástica são estabelecimentos ou empresas prestadoras de serviços que oferecem espaço para a prática de condicionamento físico de forma coletiva ou individual, com acompanhamento de profissional de nível superior devidamente habilitado em Educação Física, com ou sem a presença de aparelhos ou equipamentos de ginástica.
Esse profissional é responsável por prescrever, orientar e acompanhar pessoas com faixas etárias distintas, que buscam a prática de atividade física na perspectiva de aprimorar sua condição de bem-estar. Nesse sentido, vale destacar o papel de profilaxia que a atividade física desempenha na prevenção de diversas doenças.
Contudo, torna-se necessária a formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde no momento da atividade física, como é o caso da assistência de caráter médico imediato ao indivíduo em necessidade até a chegada de ajuda profissional.
Nesse sentido, a proposição principal, nos termos do Substitutivo nº 01/2019, torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, a disposição de kits de primeiros socorros e tensiômetro digital. Determina-se, ainda, que os citados estabelecimentos deverão contar, durante todo o período de funcionamento, com profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros.
Tal capacitação é obrigatória para os profissionais de educação física, sem prejuízo de suas atividades ordinárias, e deverá ser ministrada a cada 24 (vinte e quatro) meses por pessoas habilitadas na atuação preventiva em situações de emergência e urgência médicas, sob a responsabilidade dos respectivos estabelecimentos.
A proposição ainda estabelece que os documentos comprobatórios da capacitação dos profissionais de educação física em noções de primeiros socorros devem ficar arquivados nos estabelecimentos de prestação dos serviços, para evitar penalidades, em caso de consulta dos órgãos fiscalizadores.
Por fim, a Subemenda Supressiva nº 01/2019 retira do texto normativo os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 3-A e o artigo 3-B do art. 1º do referido Substitutivo nº 01/2019, em virtude da redundância de regras que já correspondem às rotinas administrativas do setor.
Portanto, a proposta busca garantir que as academias de ginásticas possuam condições plenas para auxiliar o indivíduo que esteja em suas dependências e sofra uma intercorrência médica súbita. Desta maneira, possibilita-se diminuir os danos colaterais de uma possível eventualidade.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que as proposições contribuem para aprimorar a legislação pernambucana, garantindo a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros nas academias e similares, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019, com as alterações propostas pela Subemenda Supressiva nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3 - Conclusão da Comissão.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, com as alterações promovidas pela Subemenda Supressiva nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública.
Histórico