
Parecer 3294/2020
Texto Completo
PARECER N° AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.136/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.136/2020, que acrescenta o art. 29-B à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para dispor sobre a obrigatoriedade de administradoras de cartão de crédito e estabelecimentos comerciais com atuação em mais de 10 (dez) municípios em Pernambuco, que utilizem carnês como forma de pagamento, fornecer pelo menos um meio de acesso digital para liquidação das faturas e cobranças dos consumidores. Pela aprovação.
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RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.136/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A propositura original dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas e magazines em funcionamento no Estado de Pernambuco disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas de compras ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, durante o estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado, em decorrência do novo Coronavírus - COVID-19.
A proposição estabelece ainda a proibição da cobrança de multa e juros em relação ao atraso do pagamento, caso o estabelecimento empresarial não cumpra as exigências de fornecimento de envio de fatura ou boleto por meio eletrônico.
Todavia, durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), observou-se que tal disposição deveria ser retirada e a penalidade remetida para a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, a proposição atinge pequenos comerciantes que não têm condições de manter sítios eletrônicos, razão pela qual a CCLJ entendeu que a obrigação só deve ser aplicada a administradoras de cartão de crédito e estabelecimentos comerciais com atuação em mais de 10 (dez) municípios em Pernambuco.
Por fim, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu que tais regras merecem ser perenes, razão pela qual foi proposto que sejam inseridas no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, nos termos do substitutivo seguinte:
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2020 passa a ter a seguinte redação:
Acrescenta o art. 29-B à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para dispor sobre a obrigatoriedade de administradoras de cartão de crédito e estabelecimentos comerciais com atuação em mais de 10 (dez) municípios em Pernambuco, que utilizem carnês como forma de pagamento, fornecer pelo menos um meio de acesso digital para liquidação das faturas e cobranças dos consumidores.
Art. 1º Acrescenta o art. 29-B à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 29-B. As administradoras de cartão de crédito e os estabelecimentos comerciais com atuação em mais de 10 (dez) municípios em Pernambuco, que utilizem carnês como forma de pagamento, deverão fornecer pelo menos um meio de acesso digital para liquidação das faturas e cobranças dos consumidores. (AC)
§ 1º Para fins desse artigo, considera-se meio de acesso digital:
I – aplicação para dispositivos móveis; (AC)
II – sítio eletrônico na rede mundial de computadores (internet); (AC)
III – correio eletrônico (e-mail); (AC)
IV – torpedo (SMS); (AC)
IV – atendimento virtual em aplicativos para dispositivos móveis de troca de mensagens instantâneas; (AC)
V – acordos com lotéricas ou agências bancárias; e (AC)
VI – débito em conta corrente bancária. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado João Paulo Costa, autor do texto original, aponta que a medida procura fixar regras para evitar danos ao consumidor, pois:
“[...] com fechamento de grandes magazines, que contam com grande número de clientes que efetuam o pagamento das parcelas de seus cartões fidelidade diretamente nas lojas de cada rede, os consumidores precisam contar com outra possibilidade para efetuar o pagamento de seus débitos até a data de vencimento, evitando encargos sobre os valores originais.”
Nota-se que a medida proposta está alinhada ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, tanto no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Quanto no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da
República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
Na situação atual, de calamidade pública já declarada, é fundamental garantir direitos aos consumidores, que, por razão da excepcionalidade do momento, podem ficar mais vulneráveis nas relações de consumo anteriormente estabelecidas.
Destaca-se ainda a existência da nova plataforma de cobrança do Sistema Brasileiro de Pagamentos. Trata-se de um moderno sistema de liquidação, que permite que qualquer boleto, fatura ou cartão, independentemente do valor, seja pago em qualquer banco ou instituição financeira integrante do sistema.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.136/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.136/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
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