
Parecer 3291/2020
Texto Completo
PARECER N° AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 649/2019, JUNTAMENTE COM A SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Substitutivo nº 02/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, juntamente com a Subemenda Modificativa nº 01/2020. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, juntamente com a Subemenda nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ.
O projeto original dispõe que as unidades de saúde que atendam pessoas com câncer tenham a obrigação de informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, ampliando direitos já previstos na Lei nº 15.998, de 13 de março de 2017.
A CCLJ, em uma primeira oportunidade, havia proferido parecer pela sua aprovação, nos termos de Substitutivo proposto pelo colegiado. No entanto, o referido substitutivo fora prejudicado por um segundo, apresentado pela Comissão de Administração Pública.
Tramitando novamente pela CCLJ, o Substitutivo da Comissão de Administração Pública foi aprovado, todavia, com Subemenda Modificativa apresentada pelo Relator, na intenção de evitar revogação de direito fundamental já previsto pela lei em vigor.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise tem por finalidade conscientizar a população sobre os direitos da pessoa com câncer. Para tanto, determina que as unidades de saúde que atendem pacientes com essa morbidade informem, divulguem e orientem os portadores da doença e familiares sobre os seus direitos sociais.
O artigo 2º elege os sítios eletrônicos ou respectivos portais dessas unidades como os veículos hábeis à divulgação dos direitos sociais da pessoa com câncer, indicados na proposta, entre eles: aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; isenção de Imposto de Renda – IR – nos proventos de aposentadoria; isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos adaptados; quitação de financiamento da casa própria.
O substitutivo cuida de aperfeiçoar a legislação em vigor sobre o tema, qual seja, a Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, dado que amplia o rol de direitos que deverão ser divulgados, fortalecendo assim a proteção dos seus beneficiários.
Percebe-se que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifamos)
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, juntamente com a Subemenda nº 01/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, juntamente com a Subemenda nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
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