
Parecer 3293/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 954/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 954/2020, que dispõe a afixação de cartazes informativos pelos hospitais, clínicas e laboratórios, públicos e privados, situados no Estado de Pernambuco, sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes nos casos que indica, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 954/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposta em análise estabelece que os hospitais, clínicas e laboratórios – públicos e privados – situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a afixar cartazes informativos sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes nos casos de tentativa e de cometimento de crimes sexuais.
O projeto em tela visa tornar mais efetivo o dever de médicos e demais profissionais de saúde, quanto à obrigatoriedade de comunicar às autoridades legais, acerca dos casos de violência sexual.
O descumprimento dessa determinação sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência – quando da primeira autuação da infração – e de multa, a ser fixada entre R$ 500 e R$ 1.000, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. No caso de instituições públicas, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, conforme a legislação aplicável.
A propositura foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2020, no intuito de acrescentar um parágrafo único ao art. 2º do projeto original com a faculdade de disposição de mídias digitais no lugar dos cartazes, nos seguintes termos:
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
‘Nos termos da legislação federal, constitui contravenção referente à Administração Pública deixar de comunicar à autoridade competente crime sexual de que teve conhecimento no exercício de função pública; ou da medicina e de outra profissão sanitária, desde que a comunicação não exponha o cliente/paciente a procedimento criminal.’
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Deputada Simone Santana, autora do texto original, aponta que a Lei Federal nº 13.718/2018 introduziu mudanças significativas no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), afinal, em suas palavras:
A partir de sua entrada em vigor, a ação penal nas hipóteses de crimes sexuais tornou-se pública incondicionada, independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável; ser ou não maior de 18 anos; e de o crime ser praticado com ou sem violência real.
Portanto, a presente proposta representa um reforço aos princípios constitucionais da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), da “promoção do bem de todos” (art. 3º, IV) e do “direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança” (art. 5º, caput, CF/88).
Ademais, busca tornar mais efetivo o dever de médicos e demais profissionais de saúde quanto à obrigatoriedade de comunicar à autoridade legal competente acerca dos casos de violência sexual, crime de ação penal incondicionada nos termos da legislação penal.
Ressalta-se, por fim, que a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, não modifica a essência do projeto: trata-se apenas de deixar a critério do estabelecimento a forma de apresentação do disposto na Lei, dentre as duas opções sugeridas.
Portanto, considerando os efeitos econômicos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 954/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 954/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2020, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico