
Parecer 3292/2020
Texto Completo
PARECER N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 681/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Roberta Arraes
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 681/2019, que pretende alterar a Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, a qual determina restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de estabelecer condições e novas restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 681/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
O projeto visa modificar a Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, que trata de restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, de forma a estabelecer novas condições e restrições.
De início, modifica-se a redação do artigo 1º com o objetivo de torná-la mais ampla, aperfeiçoando os conceitos de produção, estocagem e venda de produtos e serviços odontológicos, sem modificar o intuito da legislação atual. De forma geral, esse dispositivo determina que empresas que trabalhem com materiais e equipamentos odontológicos só poderão fornecê-los diante da identificação do profissional de odontologia, com seu respectivo número do Conselho Regional de Odontologia (CRO), seja ele de Pernambuco ou outra Unidade da Federação.
Em relação às penalidades em casos de descumprimento da lei, tratadas no artigo 2º, a proposta buscar aumentar o valor das multas, que atualmente deve ser aplicada entre R$ 1.000 (um mil reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento. Os novos valores propostos são de R$ 3.000 (três mil reais) a R$ 15.000 (quinze mil reais), dobrando a cada reincidência.
Pelo texto vigente do artigo 3º da lei, a manipulação e aplicação de materiais e equipamentos odontológicos são atividades exclusivas dos profissionais cadastrados em CRO. A proposta em análise estende essa restrição, determinando que até mesmo a compra desses materiais e equipamentos só é permitida por profissionais inscritos em CRO e por acadêmicos de graduação do curso de Odontologia.
Ressalta-se que no momento da compra os acadêmicos deverão portar lista de materiais odontológicos fornecida pela instituição de ensino de graduação em Odontologia, assinada e datada pelo coordenador do curso com o registro de qualificação profissional odontológica superior completa, incluindo o número de inscrição em CRO.
Além dessas modificações, acrescenta-se o artigo 3º-A, para determinar que as empresas de comércio eletrônico de produtos odontológicos adequarão seus sistemas para permitir suas vendas estritamente aos profissionais da área odontológica ou acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, de acordo com o novo texto artigo 3º da Lei.
Conforme o projeto, o artigo 4º da lei continua permitindo a compra de materiais odontológicos por pacientes, mas reforça as restrições. O novo texto impõe que os pacientes deverão apresentar receita odontológica devidamente assinada, datada e carimbada por Cirurgião-Dentista, com o devido número de inscrição em CRO.
Por fim, é estabelecido o prazo de 180 dias para que o novo texto legal entre em vigor, após a data de sua publicação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
De início cabe apontar que o projeto de lei foi apresentado em coautoria pelos deputados: Adalto Santos, Joaquim Lira, Lucas Ramos e Roberta Arraes; e partiu de solicitação das seguintes entidades: Associação Brasileira de Odontologia – Seção Pernambuco (SCDP/ABO-PE), Sindicato dos Odontologistas no Estado de Pernambuco (SOEPE) e Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE).
Conforme a justificativa anexa ao projeto, a proposta deriva de uma necessidade reforçar a defesa dos consumidores dos serviços e produtos odontológicos, tornando mais ampla a legislação em vigor, de forma a atender “a necessidade de efetivar proteção à saúde da população”:
[...] temos ainda a venda indiscriminada de produtos odontológicos, sem controle efetivo, o que expõe a risco a saúde da população que se submete a instalação de aparelhos ortodônticos por não profissionais, inclusive correndo o risco da aquisição de produtos não regulamentados, certificados e ou reconhecidos pelos órgãos competentes (por exemplo: Anvisa, ABNT, CFO, CRO, entre outros oficiais), ocasionando dentre outros fatores, por exemplo, mobilidades e retrações dentárias, dor e, por vezes, a perda do elemento dentário.
O uso de clareadores e ácidos representa outro fator de risco quando utilizado por pessoas sem habilitação legal, conforme determina a Lei Federal nº 5.081/66, a qual estabelece as competências técnicas para o exercício da atividade de Cirurgião-Dentista. A ocorrência de sensibilidade dentária, queimaduras da mucosa bucal e consequentemente a perda do órgão dentário, são condições que trazem complicações importantes a saúde, causando danos funcional permanente.
No Estado de Pernambuco, infelizmente, ainda são frequentes os casos de exercício ilegal da profissão, acarretando número representativo de prisões e apreensões de materiais. O Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE), recebe mensalmente em seus canais de denúncias, cerca de 50 (cinquenta) ocorrências relacionando tal prática.
Percebe-se, desde logo, que o projeto está oportunamente alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
Assim, a propositura em análise é meritória ao procurar preservar a saúde da população pernambucana submetida a tratamentos odontológicos. Destaca-se que a proposta segue critérios e orientações dos órgãos competentes para tratar da saúde bucal.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 681/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 681/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, está em condições de ser aprovado.
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