
Parecer 3253/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 604/2019
Autor: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO TEREZINHA NUNES, A FIM DE PROIBIR A CRIAÇÃO DE ANIMAIS COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE EXTRAÇÃO DE PELES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária No 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei altera a Lei Nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles.
A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada com o intuito de acolher melhoramentos de redação propostos pela ADAGRO.
Foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o fito de fazer alterações formais, uma vez que, com a edição da Lei Nº 16.734, de 9 de dezembro de 2019, houve pequenas alterações nos dispositivos a serem alterados que repercutem na numeração dos dispositivos.
O Substitutivo Nº 01/20 foi analisado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Percebe-se uma grande identidade do Substitutivo em análise com o Projeto de Lei apreciado anteriormente por esta mesma Comissão. Houve apenas uma alteração formal, uma vez que a Lei Estadual Nº 16.734, de 9 de dezembro de 2019, acrescentou o inciso VIII ao art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais. Assim sendo, o acréscimo objetivado pelo presente Projeto precisou ser renumerado para o inciso IX. Com esse ajuste, a Comissão de Meio Ambiente mostrou diligência no que se refere à técnica legislativa.
Sendo a alteração realizada apenas de numeração, esta Comissão se limita a opinar nos mesmos termos já expostos anteriormente. Reiteramos nossa concordância com a vedação do sacrifício de animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Organização de Saúde Animal (OMS), e/ou regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.
Do mesmo modo, renovamos nossa concordância com a vedação da extração da pele de animais, ainda que isso seja feito de modo indolor e que isso possa gerar algum entrave ao produtor rural. Dessa maneira, busca-se aperfeiçoar a legislação pernambucana em relação ao tema.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 604/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao conferir maior proteção aos animais no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária No 604/2019 de autoria do Deputado Simone Santana.
Histórico