Brasão da Alepe

Parecer 3268/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 803/2019

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019, que dispõe sobre a prioridade da criança e do adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idosa se matricular em escola da rede pública de ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 803/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão assegura à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idosas, a prioridade de matrícula em escola da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de evidenciar os requisitos que devem ser preenchidos pelo estudante para que tenha direito à matricula prioritária, bem como alterar a redação de alguns dispositivos e adequar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A propositura em análise garante à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoa com deficiência ou idosa, a prioridade de matrícula em escola da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.

A garantia da matrícula ocorrerá caso a instituição escolar possua, em sua grade de atendimento, a série procurada pelo aluno, bem como condiciona-se ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

O Substitutivo exige que, no ato da matrícula, o estudante, além do comprovante de residência, apresente: documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade destes ou laudo médico que comprove a deficiência, caso os pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência.

A Constituição Federal, no inciso I de seu art. 206, dispõe que um dos princípios do ensino é a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Evidentemente, o estudante cujo pai ou responsável seja pessoa com deficiência ou idosa possui uma limitação na capacidade de locomoção e acessibilidade que exige do poder público medidas que promovam a inclusão escolar e, consequentemente, a igualdade de acesso às instituições de ensino.

A medida prevista nessa propositura é de suma importância, uma vez que assegura que esses estudantes tenham acesso à educação de modo mais igualitário, em comparação com os demais alunos.

Caso esse estudante fosse matriculado em uma escola distante da sua residência, seria extremamente oneroso o deslocamento até a instituição de ensino. Sendo assim, esse aluno estaria de alguma forma impedido de alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades.

Diante do exposto, observa-se que a proposição é de suma importância, uma vez que reforça os preceitos da educação inclusiva e acessível para todos os estudantes.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a garantia de prioridade de matrícula em escola da rede pública estadual prevista na proposição reforça o processo de inclusão escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019, de autoria da do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/06/2020 14:48:36] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2020 18:58:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2020 18:59:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 20:44:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.