Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 255/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 255/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina que os procedimentos de segurança que incluam revistas em mulheres durante o ato de ingresso ou saída das dependências de estabelecimentos públicos ou privados localizados no Estado de Pernambuco, sejam realizados por vigilantes ou agentes de segurança privada femininas.

 

Art. 1º Os procedimentos de segurança que incluam revistas em mulheres, sejam elas funcionárias, clientes ou usuárias de serviços, inclusive em seus pertences, durante o ato de ingresso ou saída das dependências de estabelecimentos públicos ou privados localizados no Estado de Pernambuco, devem ser realizados por vigilantes ou agentes de segurança privada femininas.

 

Parágrafo único. Quando houver necessidade de abrir e revelar o conteúdo de bolsas, sacolas ou mochilas, durante a realização da revista de que trata o caput deste artigo, o procedimento deverá ser feito de forma que não exponha a mulher a situações constrangedoras e, preferencialmente, em local reservado.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima em suas funcionárias, clientes ou usuárias de seus serviços, nos termos da Lei Federal nº 13.271, de 15 de abril de 2016.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte econômico da empresa e as circunstâncias da infração.

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa poderá ser aplicado em dobro.

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[17/06/2025 13:06:20] ASSINADA
[17/06/2025 13:06:20] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/06/2025 19:11:17] NUMERADA
[17/06/2025 21:39:27] DESPACHADA
[17/06/2025 21:40:53] EMITIR PARECER
[17/06/2025 21:40:53] EMITIR PARECER
[17/06/2025 21:40:53] EMITIR PARECER
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[17/06/2025 21:40:53] EMITIR PARECER
[17/06/2025 21:41:15] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/06/2025 05:51:51] PUBLICADA
[18/06/2025 05:52:42] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2025 D.P.L.: 34
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.