Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1696/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1696/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.

Art. 2º São objetivos da Política da visão monocular instituída por esta Lei:

I - conscientizar a população sobre a visão monocular;

II - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos acerca da visão monocular;

III - contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;

IV - incentivar a promoção de formas de tratamento e diagnóstico e o fortalecendo os direitos humanos e cidadania;

V - promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo da visão monocular;

VI - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de formas de tratamento e diagnóstico;

VII - estimular a realização de palestras voltadas à comunidade para compartilhar conhecimentos sobre o tema; e

VIII - incentivar pesquisas na área, realizando debates e campanhas de alerta para conscientizar a população.

Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Política de Conscientização da Visão Monocular:

I - promoção de parcerias com instituições especializadas em visão monocular; visando a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;

II - estímulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Política de conscientização; e

III - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e informação. 

Art. 4º A referida política terá as seguintes linhas de ação:

I - criação de parcerias com instituições especializadas em visão monocular;

II - realização de palestras, oficinas e atividades educativas; e

III - divulgação de materiais informativos e educativos sobre a visão monocular de forma acessível a toda a comunidade.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[10/06/2025 16:13:11] ASSINADA
[10/06/2025 16:13:11] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/06/2025 19:24:17] NUMERADA
[10/06/2025 22:26:13] DESPACHADA
[10/06/2025 22:26:23] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:26:23] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:26:23] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:26:23] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:26:41] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/06/2025 11:24:24] PUBLICADA
[11/06/2025 11:24:50] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2025 D.P.L.: 49
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.