
Substitutivo 1/2025
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1696/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1696/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.
Art. 2º São objetivos da Política da visão monocular instituída por esta Lei:
I - conscientizar a população sobre a visão monocular;
II - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos acerca da visão monocular;
III - contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;
IV - incentivar a promoção de formas de tratamento e diagnóstico e o fortalecendo os direitos humanos e cidadania;
V - promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo da visão monocular;
VI - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de formas de tratamento e diagnóstico;
VII - estimular a realização de palestras voltadas à comunidade para compartilhar conhecimentos sobre o tema; e
VIII - incentivar pesquisas na área, realizando debates e campanhas de alerta para conscientizar a população.
Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Política de Conscientização da Visão Monocular:
I - promoção de parcerias com instituições especializadas em visão monocular; visando a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;
II - estímulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Política de conscientização; e
III - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e informação.
Art. 4º A referida política terá as seguintes linhas de ação:
I - criação de parcerias com instituições especializadas em visão monocular;
II - realização de palestras, oficinas e atividades educativas; e
III - divulgação de materiais informativos e educativos sobre a visão monocular de forma acessível a toda a comunidade.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2025 | D.P.L.: | 49 |
1ª Inserção na O.D.: |