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Parecer 3261/2020

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 803/2019

Autor: Deputado Romero Albuquerque

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 803/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

O Projeto de Lei original assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de tornar claro os requisitos que devem ser preenchidos para o estudante adquirir o direito à matrícula prioritária, bem como alterar a redação de alguns dispositivos e adequar a proposição aos comandos presentes na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora analisada assegura à criança ou adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idosa a prioridade de matrícula em escola da rede pública estadual de ensino mais próxima da sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A Propositura ainda estabelece que a garantia de matrícula dependerá da disponibilidade de oferta da série desejada na grade de atendimento da escola e do quantitativo de vagas ofertadas por turno.

A Proposição determina também que o estudante, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola, deverá apresentar comprovante de residência, documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade destes ou laudo médico que comprove a deficiência, caso os pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal explana que o direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. Dessa forma, os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir tratamento diverso a determinados segmentos da população.

É exatamente esse o intuito da Proposição: tratar a situação especificada de maneira distinta sem ferir o princípio da igualdade, uma vez que é notório que os idosos e as pessoas com deficiência possuem limitação de locomoção e acessibilidade. Dessa forma, é justo e necessário que o poder público garanta que os estudantes cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idosa a prioridade de matrícula em escola da rede pública estadual de ensino.

Essa medida prevista na Proposição ora analisada garante aos pais uma participação ativa no processo de aprendizagem dos seus filhos, bem como promove a acessibilidade e a efetividade do direito à educação dessas crianças e adolescentes.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 803/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao buscar a acessibilidade e contribuir para a efetivação do direito à educação dos estudantes cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idosa.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 803/2019 de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[10/06/2020 14:21:27] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2020 18:45:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2020 18:45:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 20:40:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.