
Parecer 3256/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 681/2019
Autor: Deputada Roberta Arraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.575, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DETERMINA RESTRIÇÕES NA VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS ESPECÍFICOS PARA PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS, DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE ESTABELECER CONDIÇÕES E NOVAS RESTRIÇÕES À VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS ESPECÍFICOS PARA PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 681/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, que determina restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de estabelecer condições e novas restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise modifica o teor da Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, que determina restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, a fim de estabelecer condições e novas restrições à venda desses produtos.
Para isso, dentre outras determinações, estabelece que toda e qualquer empresa (presencial ou virtual) que fabrica, produz, prepara, mantém em depósito, oferece, entrega a consumo, fornece, representa, comercializa, expõe à venda ou vende materiais e equipamentos odontológicos, poderão fornecê-los e ou disponibilizar serviços relacionados aos mesmos, exclusivamente, para efeitos desta Lei, mediante identificação do profissional de Odontologia, com seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO da Unidade da Federação de sua inscrição.
Determina-se, ainda, que só poderão efetuar a compra, manipulação e aplicação de materiais e equipamentos odontológicos, profissionais da área odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição e acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, munidos da lista de materiais odontológicos fornecida por sua instituição de ensino, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente do Ministério da Educação.
Segundo justificativa anexa ao projeto, a proposição em apreço foi apresentada atendendo solicitação da Associação Brasileira de Odontologia – Seção Pernambuco (SCDP/ABO-PE), Sindicato dos Odontologistas no Estado de Pernambuco (SOEPE) e Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE), as quais consideram que a lei acima citada necessita ser atualizada, embasados sobretudo no grande e crescente número de denúncias recebidas pelo Conselho Regional de Odontologia.
Diante do exposto, o Projeto de Lei em questão, ao ampliar o escopo e atualizar a referida legislação, representa uma mudança necessária, uma vez que combate a venda indiscriminada de produtos odontológicos, sem controle efetivo, o que oferece riscos à saúde da população.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 681/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que promove, no âmbito do Estado de Pernambuco, a defesa dos consumidores dos serviços e produtos odontológicos e a proteção à saúde da população.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 681/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
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