Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1609/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária Nº 1609/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Estabelece a Política Pública Estadual Amigos dos Animais e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual Amigos dos Animais, com a finalidade de promover a colaboração entre pessoas físicas e jurídicas e as Organizações da Sociedade Civil.

     Art. 2º São Diretrizes da Política Pública Estadual Amigos dos Animais:

     I - fomentar ações que promovam a conscientização sobre a importância do bem-estar animal;

     II - incentivar a adoção responsável de animais;

     III - promover a integração entre a sociedade civil para a elaboração de políticas públicas eficientes na área de proteção animal; e

     IV - estimular a realização de feiras, eventos e campanhas de adoção e conscientização.

     Art. 3º As parcerias realizadas no âmbito do Programa Amigos dos Animais poderão ser firmadas com:

     I - entidades privadas, com ou sem fins lucrativos;

     II - instituições de ensino e pesquisa; e

     III - demais entidades relacionadas à proteção animal.

     Art. 4º A Política Pública Estadual Amigos dos Animais contará com as seguintes linhas de ação complementares:

     I - auxílio financeiro, mediante convênios, para projetos específicos das Organizações da Sociedade Civil;

     II - disponibilização de espaços públicos para eventos relacionados à política;

     III - promoção conjunta de campanhas de conscientização e educação para o bem-estar animal; e

     IV - incentivos fiscais para pessoas físicas e jurídicas que apoiarem as atividades da Política.

     Art. 5º As Organizações da Sociedade Civil interessadas em participar da Política Pública Estadual Amigos dos Animais deverão atender às exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação estadual correlata.

     Art. 6º A Política poderá promover e apoiar pesquisas científicas e tecnológicas que visem o desenvolvimento de novas técnicas de tratamento, cuidado e bem-estar dos animais.

       Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Histórico

[10/06/2025 12:24:36] ASSINADA
[10/06/2025 12:24:36] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/06/2025 19:26:48] NUMERADA
[10/06/2025 22:17:58] DESPACHADA
[10/06/2025 22:18:07] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:18:07] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:18:07] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:18:07] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:18:07] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:18:07] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:18:07] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:18:24] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/06/2025 09:03:57] PUBLICADA
[11/06/2025 09:04:30] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2025 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.