
Parecer 3254/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 605/2019
Autor: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO PEDÁGIO NA MALHA RODOVIÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO, A FIM DE INSTITUIR REGRAS DE COBRANÇA DE PEDÁGIO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 605/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei versa sobre a instituição de novo critério para a cobrança de pedágio na malha rodoviária pernambucana.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.866/2012 regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e, em seu artigo 1º, dispõe sobre os critérios para essa cobrança.
O Projeto de Lei aqui analisado visa a alterar o art.1º da referida norma para incluir uma nova exigência a ser observada pelas concessionárias responsáveis pelas rodovias.
Segundo a proposta, a cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a via apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente, com, no mínimo, acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como serviços de primeiros socorros, guincho e telefonia.
Desse modo, a proposta tem o mérito de evitar que a concessionária, visando ao lucro imediato, implemente a cobrança de pedágio ainda com a obra incompleta, apenas com os elementos básicos necessários à abertura do tráfego, lesando os usuários.
Ao desestimular esse tipo de prática de má-fé por parte das concessionárias, a iniciativa contribui principalmente para garantir que o pagamento de pedágio em rodovias pernambucanas somente se inicie quando os usuários tiverem à disposição boas condições de infraestrutura e segurança para trafegar, protegendo a integridade física e a vida dos mesmos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 605/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que evita que os usuários de rodovias pedagiadas sejam lesados por atos de má-fé das concessionarias e em última análise, contribui para melhorar a segurança das estradas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 605/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
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