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Parecer 3248/2020

Texto Completo

PARECER nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 02/2020 ao Projeto de Lei nº 649/2019,

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria da Subemenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Joaquim Lira

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 02/2020 ao Projeto de Lei nº 649/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recebeu a Subemenda Modificativa nº 01/2020. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, juntamente com a Subemenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado para adequar a redação da matéria às normas da técnica legislativa.

 O Substitutivo Nº 01/2020, foi apreciado pela Comissão de Administração Pública, que apresentou o Substitutivo nº 02/2020, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da matéria, rejeitando o Substitutivo nº 01/2020.

O Substitutivo Nº 02/2020, foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido a Subemenda Modificativa Nº 01/2020, apresentada com a finalidade de aperfeiçoar sua redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da referida Proposição acessória.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência das proposições acessórias que, respectivamente, dispõe sobre alteração na Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, de autoria do Deputado Augusto César, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências, a fim de ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer e modifica a redação do artigo 2º do Substitutivo nº 02/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O impacto do diagnóstico de câncer tem efeitos psicológicos, físicos e financeiros. Do ponto de vista da saúde, muitas vezes, recorrer a um tratamento de alta complexidade torna-se um fato jurídico. No aspecto social, existem normas específicas que asseguram direitos, desde que a pessoa com câncer preencha determinados requisitos.

Assim, existem direitos previdenciários, de saque do FGTS, PIS/PASEP, isenções de impostos, bem como garantias asseguradas nas trabalhistas, nas relações de consumo, no recebimento de seguros privados, na quitação de financiamento imobiliário, no andamento prioritário de processos na justiça. É garantida, ainda, a gratuidade no transporte urbano e interestadual, a gratuidade de cuidados paliativos domiciliares e o direito a cirurgias mamárias reparadoras.

O Substitutivo ora analisado determina que, no âmbito do Estado de Pernambuco, os estabelecimentos de saúde que atendem pacientes com câncer, bem como as secretarias estaduais e municipais vinculadas ao tema, deverão divulgar essas informações em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais. A proposição ainda altera a Lei nº 15.988/2017, para ampliar a lista de direitos sociais assegurados à pessoa com câncer a serem divulgados nos referidos estabelecimentos.  

A proposição garante, ainda, nos termos da Subemenda Modificativa nº 01/2020, imediatamente após a alta da paciente, nos casos pertinentes, o encaminhamento imediato para a cirurgia de reconstrução mamária pelo SUS.

Constata-se, desta maneira, a relevância da medida para a promoção da dignidade humana e para a efetivação do direito à saúde, garantindo a difusão de informações essências para que pessoas com câncer e seus familiares tenham seus acesso a direitos garantidos nos termos da legislação pertinente.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a proposição contribui para reforçar as ações de prevenção e promoção à saúde das pessoas com câncer no Estado de Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, juntamente com a Subemenda Modificativa nº 01/2020, merecem o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, com as alterações promovidas pela Subemenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[09/06/2020 19:23:48] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2020 19:25:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2020 19:25:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 13:12:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.