Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NO VALOR TOTAL DE R$
2.388.251,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E OITO MIL, DUZENTOS E
CINQUENTA E UM REAIS), PELOS PRÓXIMOS 12 (DOZE) MESES, PARCELADO EM 6 (SEIS)
VEZES, À ASSOCIAÇÃO CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva conceder a subvenção social no valor total
de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e
cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis)
vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
A Mensagem nº 60/2018, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018, traz as
seguintes observações:


“Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei anexo que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder subvenção
social no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e
oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses,
parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco,
Organização Social-OS.

A presente proposição tem como objetivo auxiliar nos custos da manutenção das
atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante
de Pernambuco.

O presente Projeto de Lei tem respaldo nos repasses anuais que o Estado de
Pernambuco vem realizando através da Secretaria de Educação, desde 2001, quando
a Associação Casa do Estudante de Pernambuco passou a ser uma OS, nos termos da
Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, do Decreto nº 23.211, de 20 de abril
de 2001, e dos respectivos contratos de gestão.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.”

O projeto tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o
Estado a permitir subvenção desta natureza.

No caso, o Estado pretende conceder a subvenção social, no valor total de R$
2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e
cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis)
vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social-OS,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua Henrique Dias,
s/n, Bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado.

É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, §
10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a
distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum
candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse
sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 -
Florianópolis/SC, in verbis.

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97.
SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL.
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

PRELIMINARES
1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da
Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de
inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais
ou estaduais.
2. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional
Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos
tribunais regionais eleitorais.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial
eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica
o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente,
contêm acervos probatórios distintos
4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades
públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do
esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita,
previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos
preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das
Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja
praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não
ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de
pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições
vindouras, o que afasta a incidência da norma.
6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso
Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2020/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de agosto de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/08/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.