
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NO VALOR TOTAL DE R$
2.388.251,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E OITO MIL, DUZENTOS E
CINQUENTA E UM REAIS), PELOS PRÓXIMOS 12 (DOZE) MESES, PARCELADO EM 6 (SEIS)
VEZES, À ASSOCIAÇÃO CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva conceder a subvenção social no valor total
de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e
cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis)
vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
A Mensagem nº 60/2018, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018, traz as
seguintes observações:
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei anexo que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder subvenção
social no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e
oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses,
parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco,
Organização Social-OS.
A presente proposição tem como objetivo auxiliar nos custos da manutenção das
atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante
de Pernambuco.
O presente Projeto de Lei tem respaldo nos repasses anuais que o Estado de
Pernambuco vem realizando através da Secretaria de Educação, desde 2001, quando
a Associação Casa do Estudante de Pernambuco passou a ser uma OS, nos termos da
Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, do Decreto nº 23.211, de 20 de abril
de 2001, e dos respectivos contratos de gestão.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
O projeto tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o
Estado a permitir subvenção desta natureza.
No caso, o Estado pretende conceder a subvenção social, no valor total de R$
2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e
cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis)
vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social-OS,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua Henrique Dias,
s/n, Bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado.
É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, §
10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a
distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum
candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse
sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 -
Florianópolis/SC, in verbis.
RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97.
SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL.
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
PRELIMINARES
1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da
Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de
inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais
ou estaduais.
2. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional
Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos
tribunais regionais eleitorais.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial
eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica
o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente,
contêm acervos probatórios distintos
4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades
públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do
esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita,
previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos
preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das
Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja
praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não
ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de
pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições
vindouras, o que afasta a incidência da norma.
6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso
Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2020/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de agosto de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/08/2018 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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