
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de inserir objetivos específicos destinado à conscientização de crianças e adolescentes, durante a realização da Semana Estadual da Segurança Digital.
Art. 1º O art. 105-F da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.105-F. .....................................................................................
........................................................................................................
§ 1°..........................................................................................(NR)
§ 2º A sociedade civil organizada, durante a semana de que trata o caput, poderá realizar eventos, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades, voltados para crianças e adolescentes, tendo por objetivos promover: (AC)
I - o exame do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; (AC)
II - o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; (AC)
III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças; (AC)
IV - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais; e (AC)
V – divulgação das entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital.’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/06/2025 | D.P.L.: | 40 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 6376/2025 | Administração Pública |