Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de inserir objetivos específicos destinado à conscientização de crianças e adolescentes, durante a realização da Semana Estadual da Segurança Digital.

 

                                                                                         

Art. 1º O art. 105-F da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art.105-F. .....................................................................................

........................................................................................................

 

§ 1°..........................................................................................(NR)

 

§ 2º A sociedade civil organizada, durante a semana de que trata o caput, poderá realizar eventos, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades, voltados para crianças e adolescentes, tendo por objetivos promover: (AC)

 

I - o exame do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; (AC)

 

II - o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; (AC)

 

III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças; (AC)

 

IV - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais; e (AC)

 

V – divulgação das entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital.’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[03/06/2025 12:54:50] ASSINADA
[03/06/2025 12:54:50] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/06/2025 18:58:42] NUMERADA
[03/06/2025 22:05:27] DESPACHADA
[03/06/2025 22:06:28] EMITIR PARECER
[03/06/2025 22:06:28] EMITIR PARECER
[03/06/2025 22:06:51] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/06/2025 09:12:05] PUBLICADA
[04/06/2025 09:12:20] PRAZO_ALTERADO
[04/06/2025 09:30:25] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2025 D.P.L.: 40
1ª Inserção na O.D.:




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Tipo Número Autor
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