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Parecer 3241/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1031/2020

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

PROPOSIÇÃO QUE            ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INCLUIR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM ESPECTRO AUTISTA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). VIDE LEIS ESTADUAIS Nº  16.203/2017 E Nº 16.159/2017. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1031/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir atendimento prioritário às pessoas com espectro autista em estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem reforçar o espectro normativo em proteção e defesa das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Pernambuco, ao estabelecer: (i) atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais, de serviços e instituições financeiras; e (ii) a fixação de placas indicativas da prioridade para pessoas com TEA, no símbolo da “fita quebra-cabeça”.

 

Em relação ao primeiro ponto (atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais, de serviços e instituições financeiras), válido destacar a pré-existência da Lei Estadual nº 16.203, de 14 de novembro de 2017.

 

Esta última lei já obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a oferecerem atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores.

 

Não obstante, entendemos que a matéria sub examine, neste particular, pode representar reforço à tutela da pessoa com TEA, na medida em que, embora trate de obrigatoriedade pré-existente, aborda-a sobre um perspectiva distinta e mais abrangente, em defesa do direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

No tocante ao segundo aspecto (fixação de placas indicativas da prioridade para pessoas com TEA, no símbolo da “fita quebra-cabeça) sublinha-se a existência da Lei Estadual nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, in verbis:

 

LEI Nº 16.159, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Art. 1º Os estabelecimentos privados ficam obrigados a inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais.

Desse modo, verifica-se que a presente proposição, quanto à fixação de placas indicativas da prioridade para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, não inova no ordenamento jurídico, sendo desprovida do atributo da novidade.

A novidade do preceito, embora não seja, de per si, requisito suficiente à caracterização da lei, mostra-se, sem dúvidas, um requisito necessário. A lei, ato normativo primário, existe para modificar o ordenamento jurídico, reconhecendo novos direitos, obrigações ou posições jurídicas. Nestes termos, pode-se considerar a presente proposição antijurídica, no ponto em que trata da fixação das placas indicativas.

A rejeição de aspectos desnecessários das proposições, pois já disciplinados em outros dispositivos vigentes, igualmente evita a proliferação de leis repetitivas, que nada acrescentariam ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, leciona Miguel Reale Jr.:

“Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas.” (REALE, Miguel. In: Lições preliminares de direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 163). (grifo nosso)

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1031/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1031/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1031/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, a fim de incluir atendimento prioritário às pessoas com espectro autista em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais  estabelecimentos comerciais e de serviços.

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; e (NR)

 

XIV - atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais  estabelecimentos comerciais e de serviços (AC)

 

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria ora em análise.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1031/2020, de autoria da Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1031/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[08/06/2020 14:26:58] ENVIADA P/ SGMD
[08/06/2020 16:17:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/06/2020 16:17:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 13:46:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.