
Parecer 3240/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 965/2020
AUTORIA: DEPUTADO ALVARO PORTO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A IDENTIDADE VISUAL QUE CARACTERIZA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA A PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VIDE ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 965/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que dispõe sobre a utilização e inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas de atendimento prioritário.
Nos termos da justificativa, a proposição visa igualar as pessoas com visão monocular aos demais beneficiários do atendimento prioritário, bem como “servirá também como parte de um plano processo de conscientização da população sobre o problema, uma vez que as próprias pessoas acometidas pela visão monocular e familiares, geralmente, desconhecem o direito de integraram as filhas preferenciais.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Ademais, vale ainda registrar que a proposição em análise são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Registre, ademais, que as pessoas com visão monocular atualmente encontram-se inseridas como pessoas com deficiência visual no âmbito da legislação estadual.
Efetivamente, a Lei nº 15.576, de 11 de setembro de 2015, deu a seguinte redação à alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Deficiência - Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras, devido às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as outras pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:
(...)
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;”
Dessa maneira, tendo em vista que a utilização do símbolo da visão monocular é uma forma de garantir e divulgar o direito ao atendimento preferêncial das pessoas com esssa deficiência, entende-se que a proposição está de acordo com o Texto Máximo, com obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional e com a legislação estadual sobre pessoas com deficiência.
Todavia, a fim de afastar possíveis vícios de inconstitucionalidade presentes na proposição, bem como visando melhorar a redação do PLO 965/2020, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 965/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 965/2020.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 965/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a utilização e inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas de atendimento prioritário.
Art. 1º As placas que indicam o atendimento prioritário para as pessoas com deficiência nos órgãos e entidades públicas e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão utilizar também o símbolo da pessoa com visão monocular.
§ 1º Para os fins desta Lei entende-se como pessoa com visão monocular aquela definida na alínea c do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.
§ 2º O símbolo da visão monocular deverá ser incluído nas placas a que se refere o art. 1º em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão autualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 965/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 965/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto, na forma do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico