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Parecer 3236/2020

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 905/2020 DE AUTORIA DO  DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1004/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR HOTÉIS, POUSADAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A INFORMAR OS PREÇOS DAS DIÁRIAS E DEMAIS TAXAS APLICÁVEIS À ESTADIA; DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE HOTÉIS, POUSADAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUANTO AOS DANOS E FURTOS OCORRIDOS ÀS BAGAGENS DE SEUS HÓSPEDES; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  PARCIALMENTE, PROPOSIÇÃO QUE TRATA DE PRODUÇÃO E CONSUMO. NESTA PERSPECTIVA HÁ COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. SOB ESSE PRISMA AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE RETIRAR DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS QUE TRATEM SOBRE MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária  nº 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa modificar o código de defesa do consumidor de Pernambuco para responsabilizar os hotéis, pousadas e estalecimentos quanto aos danos e furtos ocorridos às bagagens dos hóspedes durante as estadias, além de obrigar os mesmo estabelecimentos a informarem os preços das diárias e as taxas aplicáveis à estadia.

 

No mesmo sentido, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária  nº 1004/2020, de autoria da Deputado Gustavo Gouveia, que visa responsabilizar os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares a arcar com os danos e furtos ocorridos às bagagens de seus hóspedes.

 

Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e o PLO nº 1004/2020, de autoria da Deputado Gustavo Gouveia, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição tampouco cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, vez que voltada exclusivamente à iniciativa privada.

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou a informação como direito básico do consumidor, senão vejamos:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

 

A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

 

 

 

 

Dessa forma, por se tratar de competência concorrente, cabe à União legislar sobre normas gerais, enquanto o Estado irá complementar tais atos normativos de forma mais específica, como faz o Projeto de Lei ordinária 905 ao obrigar hotéis, pousadas e estabelecimentos similares a informarem o valor das diárias e as demais taxas aplicáveis à estadia, garantindo e efetivando o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

No entanto, referente à responsabilidade dos hotéis, pousadas e estabelecimentos similares por danos e furtos às bagagens, materia prevista tanto no Projetos de Lei Ordinária 905/2020 e 1004/2022,  já se encontra prevista no Código Civil vigente, precisamente no artigo 649, além de ser competência legislativa privativa da União. Vejamos dispositivos  do Código Civil que regulamentam o tema

           

Art. 647. É depósito necessário:

 

I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

 

II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

 

Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

 

Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

 

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

 

Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

 

Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649 , a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

 

 

 

Vejamos também dispositivo do Código Civil que determina ser nula a cláusula aposta em contratos de adesão – como é a praxe no ramo de hospedagem- que importe em renúncia da parte a direitos que são da natureza do negócio, como o são os direitos previstos nos artigos supracitados:

 

“ Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

.

Pelo exposto, verifica-se que o objeto do PLOs sub examine encontram-se parcialmente disciplinado no ordenamento jurídico.

 

Segundo a linha de observância da boa técnica legislativa, sabe-se que a proliferação de leis repetitivas, além de em nada acrescentar ao ordenamento jurídico, configura-se ato antijurídico.

 

Nesse sentido, leciona Miguel Reale Jr.:

 

“Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas.” (REALE, Miguel. In: Lições preliminares de direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 163). (grifos acrescidos)

 

Ainda sobre o tema:

 

Novidade é a característica da norma de poder inovar o ordenamento jurídico, isto é, de ser autorizada a criar nova regra de direito e a estabelecer direitos e obrigações aos indivíduos.[...] CARVALHO cita a novidade como sendo da essência do ato legislativo, servindo justamente para distinguir a lei do regulamento. Ele destaca que se caracteriza como novo o direito criado em plano imediatamente inferior à Constituição, estando o regulamento em um segundo plano, mediato em relação à Carta Magna. Se, por um lado, somente a lei pode inovar o ordenamento jurídico, por outro, ela só deve ser produzida se efetivamente se destinar a tal mister. Assim, uma norma que não inove o ordenamento jurídico, isto é, que não possua o atributo da novidade, será injurídica. Um exemplo é um projeto de lei que veicule comando idêntico a outro já previsto em uma lei ou na Constituição. Tendo em vista já existir regra positiva sobre o assunto, a edição de nova norma jurídica é desnecessária, por não inovar o ordenamento. (OLIVEIRA, L. H. S. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão nº 151). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 14 jun. 2018) (grifos acrescidos)

 

 

              Dessa forma, na parte que toca à responsabilidade de hotéis, pousadas e estabelecimentos similares pelos danos e furtos referentes às bagagens, não há que se aprovar dada a regulamentação existente no Código Civil. Porém, as disposições essencialmente relacionadas a informações de preços das diárias e as taxas aplicáveis à estadia, não encontram óbice para sua aprovação, pelo contrário, são importante instrumento de densificação e efetivação do direito à informação previsto no CDC.

Assim sendo, apresenta-se o seguinte substitutivo:

 

        

 

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 905/2020 E Nº 1004/2020.

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e nº 1004/2020, de autoria da Deputado Gustavo Gouveia.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 905/2020 e nº 1004/2020 passam a ter redação única, nos seguintes termos:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar hotéis, pousadas e estabelecimentos similares a informar os preços das diárias e demais taxas aplicáveis à estadia e dá outras providências.

 

 

   Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: 

“Art. 113-A. Deverá ser informado ao consumidor, no ato da reserva, o preço total da diária, assim como todos os tributos e demais taxas aplicáveis. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Projeto de Lei Ordinária 1004/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia., nos termos do substitutivo acima apresentado,

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Projeto de Lei Ordinária 1004/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[08/06/2020 13:36:25] ENVIADA P/ SGMD
[08/06/2020 16:03:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/06/2020 16:03:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 13:38:30] PUBLICADO





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