
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 733/2012, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor, que adquirir qualquer tipo de seguro
para veículo automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e
reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura
de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.
§1º O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que
deva ser ressarcido pela seguradora;
§2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá
respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente;
§3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja
mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou
outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.
Art. 2º As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos
envolvidos, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da
oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização
ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato
firmado com o segurado.
Art. 3º As seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor
tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou
pelo terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação
de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como
condição para o conserto dos veículos.
Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor, que adquirir qualquer tipo de seguro
para veículo automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e
reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura
de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.
§1º O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que
deva ser ressarcido pela seguradora;
§2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá
respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente;
§3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja
mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou
outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.
Art. 2º As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos
envolvidos, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da
oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização
ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato
firmado com o segurado.
Art. 3º As seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor
tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou
pelo terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação
de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como
condição para o conserto dos veículos.
Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de maio de 2012.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/05/2012 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/06/2012 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2012 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.