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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 682/2004
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.637, DE 14 DE JULHO DE 2004.
MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
DETERMINA O ART. 19, § 1º, II, DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 682/2004, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 12.637, de 14 de julho de 2004.
As alterações propostas pela Proposição Governamental em questão são, em
síntese, as seguintes:
a) excluir a função de Biomédico e incluir as de Assistente Social e
Psicólogo no Grupo Ocupacional Saúde Pública instituído pela Lei nº 12.637/2004;
b) melhorar a redação dos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.637/2004.

2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do
Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II, da Carta Estadual, que dispõe:
"Art. 19. ..................................
............................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, “a” e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria financeira” e “proposições que concorram para modificar a despesa ou a
receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 682/2004, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 682/2004, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 24 de agosto de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Lourival Simôes.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Augusto César, Augusto Coutinho, Ciro Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: José Queiroz.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Lourival Simôes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de agosto de 2004.

Lourival Simôes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/08/2004 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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