
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 857/2012.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2012 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 857/2012
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 857/2012.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 857/2012 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004.
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art.
2º .............................................................................
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XXI -
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b) a fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e da
remuneração dos membros da Procuradoria Jurídica; (NR)
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XXVI expedir medidas cautelares em questões de sua competência. (AC)
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Art. 5º O Tribunal poderá determinar que seus jurisdicionados apresentem, em
meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou
sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou
de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem
prejuízo de sua emissão gráfica, na forma estabelecida em ato normativo
específico. (NR)
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Art.
7º .............................................................................
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IX qualquer contratado ou assemelhado que, receba ou seja beneficiado por
recursos públicos estaduais ou municipais, inclusive os oriundos de PPP e
concessões públicas. (AC)
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CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (NR)
Art.
10..............................................................................
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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios; (NR)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das Administrações Estadual e
Municipais, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado; (NR)
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; (NR)
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Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária. (AC)
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Art. 11. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Estado de Pernambuco
acompanhar a instituição e o correto funcionamento dos Sistemas de Controle
Interno dos seus jurisdicionados. (NR)
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Art.
13..............................................................................
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§ 2º Consideram-se especiais todas aquelas instauradas pelo Tribunal, de ofício
ou por provocação de autoridade competente, quando constatadas situações de
excepcionalidade, e ainda para a formalização processual daquelas cuja natureza
será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimento adotados,
incluindo-se as operacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia da
informação. (NR)
§ 3º Para fins de auditoria de tecnologia da informação, inclusive por meio de
inspeções, os jurisdicionados ficam obrigados a disponibilizar o acesso a seu
ambiente computacional, sistemas de informação, sejam eles próprios ou de
terceiros, inclusive sua documentação técnica, completa e atualizada, e
respectivos dados. (AC)
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Art. 18. O Conselheiro-Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade
do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, direito
alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou
mediante provocação interna dos demais Conselheiros, Auditores,
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e gerentes das unidades
organizacionais vinculadas à Coordenação de Controle Externo CCE, ou por
provocação externa dos demais interessados, adotar Medida Cautelar, nos termos
e condições previstos em resolução. (NR)
§ 1º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo, o Tribunal, sem prejuízo
das medidas previstas nesta Lei, representará ao Ministério Público Estadual.
(NR)
§ 2º Considerar-se-á sem efeitos a Medida Cautelar não submetida à apreciação
da Câmara competente até a terceira sessão posterior à sua expedição. (AC)
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Art.
21..............................................................................
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................... II - Tomada de Contas Especial; (NR)
III - Gestão Fiscal;(NR)
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................... VI Admissão de Pessoal;(NR)
VII Concessão de Aposentadoria, Pensão e Reforma;(NR)
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XIII Termo de Ajuste de Gestão; e (AC)
XIV Medida Cautelar (AC).
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Art. 23. As Prestações de Contas Anuais deverão ser encaminhadas ao Tribunal
de Contas na forma estabelecida em ato normativo específico, sem prejuízo da
observância da legislação competente. (NR)
§ 1º Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as
Prestações de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e
patrimonial dos períodos respectivos (NR)
§ 2º A Prestação de Contas do período de gestão de Interventoria deverá ser
apresentada à Assembleia Legislativa. (AC)
Subseção I-A
Da Prestação de Contas do Prefeito
Art. 24-A. As contas dos Prefeitos Municipais incluirão as contas prestadas
pelos demais Poderes e órgãos municipais e deverão ser encaminhadas ao Tribunal
de Contas até o dia 31 de março do exercício subsequente. (NR)
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Seção II
Do Processo de Tomada de Contas Especial (NR)
Art. 36. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da
aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de
desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade
competente deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias adotar providências
para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano
e obtenção do ressarcimento. (NR)
§ 1º O prazo mencionado no caput deve ser contado: (NR)
I nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da
aplicação de recursos repassados, da data fixada para apresentação da prestação
de contas;
II nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data da
ciência do fato pela Administração.
§ 2º Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do
ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa estadual ou municipal
competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas
especial. (NR)
§ 3º São competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes
autoridades: (NR)
I Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, quando a omissão do dever
de prestar contas for de responsabilidade do Governador do Estado ou de
Interventor Municipal;
II Corregedor Geral da Assembleia Legislativa ou, na inexistência de uma
Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Estadual que, por imposição
legal, é encarregada de opinar sobre a regularidade ou não das Contas
Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade
da Presidência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado;
III Corregedor Geral de Justiça, quando a omissão for da responsabilidade do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
IV Corregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a omissão for da
responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas;
V Corregedor Geral do Ministério Público, quando a omissão for da
responsabilidade do Procurador Geral de Justiça;
VI Presidente da Câmara Municipal, na ausência de Prestação de Contas por
parte do Prefeito Municipal;
VII o Interventor, quando da omissão da autoridade referida no inciso
anterior;
VIII - Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma
Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Municipal que, por
imposição legal, é encarregada de opinar pela regularidade ou não das Contas
Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade
da Presidência da Mesa Diretora do Legislativo Municipal;
IX autoridade hierárquica imediatamente superior, quando a omissão for de
Gestor de Fundo;
X Secretários de Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de
responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta
do Estado que lhe são subordinados;
XI Secretários Municipais, quando a omissão no dever de prestar contas for
de responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e
Indireta do Município que lhe são subordinados;
XII autoridades responsáveis por transferências de recursos estaduais e
municipais a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou
social;
XIII Ordenador de despesa, quando a omissão no dever de prestar contas for
de detentor de Suprimento Individual;
XIV Autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente de arrecadação,
quando este não houver prestado contas no prazo regulamentar;
XV pelo dirigente do órgão de contabilidade setorial de cada esfera de
governo, sendo essa Tomada de Contas certificada pelo Órgão Central de
Contabilidade, e, na inexistência de órgãos setoriais de contabilidade, pelo
dirigente do Órgão Central de Contabilidade, em virtude da existência de
indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão
financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano ao Erário;
XVI - titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e
Municipal responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria, quando a
omissão do dever de prestar contas for da responsabilidade dos dirigentes das
OS e OSCIPS.
XVII autoridades responsáveis pela transferência de quaisquer recursos aos
Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, quando o órgão ou entidade beneficiária não apresentar prestação de
contas dos recursos recebidos ao concedente;
XVIII Governador do Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for
de responsabilidade dos Secretários de Estado.
§ 4º Os prazos para instauração e conclusão das Tomadas de Contas serão, a
partir do conhecimento dos fatos, respectivamente, de 30 (trinta) e 90
(noventa) dias para as autoridades relacionadas nos incisos I a XIV, bem como
no inciso XVIII e de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para as
autoridades relacionadas nos incisos XV a XVII, deste artigo, cujos processos
conclusos deverão ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Contas. (NR)
§ 5º A Tomada de Contas Especial de que trata este artigo, quando concluída,
será encaminhada ao Tribunal de Contas, que formalizará processo específico, o
qual tramitará, quando for o caso, em separado das respectivas contas anuais ou
por período de gestão. (AC)
§ 6º O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar, à autoridade competente,
referida no § 3º deste artigo, a instauração de tomada de contas especial,
independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas,
caso não seja atendido o disposto no caput deste artigo, ou quando entender que
o fato motivador possua relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos
colegiados. (AC)
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Art. 38. Quando no exercício da fiscalização for constatada a configuração de
qualquer das hipóteses a que alude o art. 36, de não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque,
desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, e constatada a omissão da
autoridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial, o
Tribunal de Contas determinará a instauração de uma Auditoria Especial. (NR)
Seção III
Do Processo de Gestão Fiscal (NR)
Art. 39. O Tribunal de Contas instaurará Processo de Gestão Fiscal, na forma e
prazos previstos em ato normativo específico. (NR)
Parágrafo único. O Relatório de Gestão Fiscal RGF será encaminhado pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a prova da respectiva
publicação e indicação da página da internet onde foi veiculada a informação,
nas condições estabelecidas no ato normativo de que trata o caput. (AC)
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Art.
40..............................................................................
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§ 1° O Processo de Auditoria Especial será instaurado para: (NR)
a) viabilizar o julgamento de contas não prestadas pelo gestor e não tomadas
pela autoridade competente; (NR)
b) para saneamento das demais hipóteses previstas no art. 38; (NR)
c) viabilizar a realização de auditorias cuja natureza será atribuída pelo
objetivo, extensão e método de procedimentos adotados, conforme estabelecido no
§ 2º do art. 13 desta Lei, inclusive, as operacionais, seus monitoramentos, e
as de tecnologia da informação; (NR)
d) viabilizar o julgamento de irregularidades pela prática de atos de gestão,
quando informados a Ouvidoria e verificada a sua procedência. (NR)
§ 2° Caso entenda necessário para a racionalização processual, o Tribunal
poderá instaurar processo de Auditoria Especial abrangendo vários exercícios
e/ou unidades gestoras, na forma estabelecida em ato normativo específico. (AC)
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Art. 41. O Processo de Destaque será instaurado pelo Tribunal de Contas
visando à Representação à autoridade competente, nos termos de ato normativo
específico. (NR)
Seção VI
Do Processo de Admissão de Pessoal (NR)
Art.
42..............................................................................
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§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão
encaminhar a documentação necessária para apreciação da legalidade da admissão,
na forma estabelecida em ato normativo específico. (NR)
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Seção VII
Dos Processos de Concessão de Aposentadoria, Reforma e Pensões (NR)
Art. 43. Estão sujeitos a obrigatório registro, após aferida a sua legalidade,
os atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva
remunerada e pensões do servidor público estadual e municipal e dos militares,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório. (NR)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado de Pernambuco e dos seus Municípios deverão encaminhar a
documentação necessária para apreciação da legalidade da inativação e/ou da
pensão, nos termos de ato normativo específico. (NR)
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Art. 47. O Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade
competente quanto às dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência, nos termos do
Regimento Interno. (NR)
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Art.
48..............................................................................
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Parágrafo único. O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo
processo estabelecidos em ato normativo específico e será submetido, em
qualquer hipótese, à homologação da Câmara Competente. (NR)
Seção XIII
Do Processo de Termo de Ajuste de Gestão (AC)
Art. 48-A. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através do
Conselheiro Relator, a qualquer momento, poderá propor ao representante do
jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão, sempre que, em juízo de conveniência
e oportunidade, de ambas as partes, entender que atende aos interesses
protegidos por lei. (AC)
Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Gestão e o correspondente processo serão
regulamentados em ato normativo específico.
Seção XIV
Do Processo de Medida Cautelar (AC)
Art. 48-B. O processo de medida cautelar será formalizado para permitir o
exercício do direito ao contraditório dos interessados, acompanhar a execução
de determinações e apreciar manifestações ou requerimentos dos interessados na
cautelar, na forma de ato normativo específico. (AC)
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Art. 49. Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que
apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do
comprovante de recebimento da notificação aos autos. (NR)
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Art. 51. A notificação para defesa prévia, exibição de documentos novos ou
manifestação sobre relatório aditivo que contenha fatos novos far-se-á
diretamente às partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes
formas: (NR)
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§ 1º Tratando-se de agente ou servidor público ativo, a notificação de que
trata o inciso I poderá ser efetuada através do protocolo do Poder, órgão ou
entidade onde o destinatário estiver lotado ou exerça suas funções. (AC)
§ 2º Nas demais hipóteses não compreendidas no caput, a intimação dos atos e
decisões do Tribunal de Contas será feita por meio de publicação no Diário
Eletrônico do TCE-PE. (AC)
§ 3º Aplica-se aos processos em tramitação no Tribunal de Contas a notificação
por hora certa prevista no Código de Processo Civil, em caso de suspeita de
ocultação, devendo o Regimento Interno dispor sobre o procedimento. (AC)
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Art.
62..............................................................................
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I - definirá a responsabilidade pelo ato de gestão: (NR)
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Art.
63..............................................................................
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§ 1° No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público de Contas, poderá representar as
Procuradorias do Estado, dos Municípios e ao Ministério Público Estadual, a fim
de que seja proposta ação civil pública, com pedido de cautelar de
indisponibilidade de bens do responsável, para garantir o ressarcimento dos
danos em apuração. (AC)
§ 2° O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público de Contas,
solicitar as procuradorias do Estado e Municipais, ou conforme o caso, aos
dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias
ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, observadas as regras
do Código de Processo Civil Brasileiro. (AC)
Art. 63-A. Concluída a instrução, caso a irregularidade relevante que restar
seja débito nas contas, o Relator poderá, com anuência da Câmara, notificar o
responsável para facultativamente recolher ao erário a quantia devida, no prazo
de 15 (quinze) dias. (AC)
§ 1º Havendo o recolhimento, as contas poderão ser julgadas Regulares ou
Regulares com Ressalvas.(AC)
§ 2º O recolhimento deverá ser em valor atualizado, conforme apurado pelo
Tribunal. (AC)
§ 3º O recolhimento facultativo, quando feito, implicará reconhecimento
expresso do débito e preclusão da questão para o interessado. (AC)
§ 4º Não será aplicável o procedimento em grau recursal, nem quando
caracterizada irregularidade grave nas contas. (AC)
§ 5º O procedimento será disciplinado no Regimento Interno. (AC)
Art. 63-B. O Relator poderá determinar o sobrestamento da instrução ou do
julgamento, nos termos do Regimento Interno. (AC)
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Art.
66..............................................................................
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§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, sem comprovação do recolhimento, o
Tribunal emitirá as respectivas Certidões de Débito, encaminhando ao órgão
titular do crédito para que este promova as seguintes medidas: (NR)
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§ 3º Após o encaminhamento da Certidão de Débito, o ente titular do crédito
deverá comunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15
(quinze) dias do pagamento, encaminhando cópia da documentação para a baixa dos
registros.(NR)
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§ 5º Frustrada a tentativa administrativa de cobrança, e tratando-se de multas
aplicadas em processos referentes a entes municipais, o Gestor do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, de que trata o art. 138
desta Lei, encaminhará a Certidão de Débito ao Ministério Público de Contas
para que esse, na forma do art. 114, inciso V, providencie a remessa do título
à Procuradoria Geral do Estado para que promova a sua execução. (NR)
Art.
67..............................................................................
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§ 1º Na hipótese de deferimento de parcelamento do débito referente a
ressarcimento de dano ao Erário e/ou de multa, cumprido o estabelecido no caput
deste artigo, o ente titular do crédito deverá encaminhar, no prazo de 15
(quinze) dias, cópia da documentação referente ao recolhimento de cada parcela
para a baixa dos registros. (NR)
§ 2º O parcelamento das multas aplicadas em processos referentes a entes
municipais, deferido pelo Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico, observará regulamentação própria.(NR)
§ 3º A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento
antecipado do saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito
relativa às parcelas vincendas. (AC)
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Art. 69. As determinações e medidas saneadoras deliberadas pelo Tribunal de
Contas vinculam o Responsável ou quem lhe haja sucedido com vistas a não
reincidência passível de cominação das sanções previstas nesta Lei. (NR)
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Art. 69-A. Para celeridade das sessões de julgamento, a critério do Relator,
poderá ser adotado o procedimento de voto em lista, salvo destaque em contrário
de Conselheiro, Ministério Público de Contas, advogado ou parte presente na
sessão, conforme disposto em Resolução. (AC)
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Art.
70..............................................................................
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V - pelo cumprimento de determinações e/ou adoção de medidas saneadoras em
todos os processos submetidos à sua apreciação, com cominação de Multa e/ou
imputação de Débito, quando couber; (NR)
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Parágrafo único. Em qualquer processo levado a julgamento na Câmara ou Pleno,
o colegiado poderá deliberar nos termos do caput, determinando que a instrução
processual continue para nova deliberação, no mesmo processo, sobre outros
fatos. (AC)
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Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá
aplicar multas, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos
causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais
cabíveis aos responsáveis por: (NR)
I prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja
de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário: multa no
valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do
limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor
correspondente ao prejuízo dado ao Erário; (NR)
II - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 10% (dez por
cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput deste artigo,
respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário;
(NR)
III - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa
no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do
limite fixado no caput ; (NR)
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VII atraso injustificado ou não envio da Prestação de Contas: multa no valor
compreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado
no caput ; (NR)
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X atraso injustificado no encaminhamento de documentos e/ou informações
solicitadas pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno: multa de
10% (dez por cento) do limite fixado no caput deste artigo, acrescidos de 1 (um
por cento) do limite fixado no caput deste artigo por dia de atraso, contado a
partir do segundo dia após o vencimento do prazo previsto, sendo limitado ao
valor estipulado no caput deste artigo; (NR)
XI - descumprimento, por parte dos agentes e autoridades do Tribunal de
Contas, de determinação constante de Provimento da Corregedoria Geral: multa de
1% do limite fixado no caput deste artigo. (NR)
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§ 6º As multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo
máximo de 05 (cinco) anos contados a partir da autuação do respectivo processo
no Tribunal de Contas.
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Art. 74. O Tribunal de Contas aplicará, nas hipóteses previstas no art. 5° da
Lei 10.028, de 2000, multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do
agente que lhe der causa, proporcional ao período de apuração, quando for o
caso. (NR)
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Art. 76. O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos
administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude declarará a
inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do
Estado e dos Municípios. (NR)
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Art.
77..............................................................................
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V Agravo Regimental. (AC)
§ 1º Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma
mesma deliberação, pelo mesmo recorrente. (NR)
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Art.
79..............................................................................
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§ 1º Caso não reforme sua decisão, o Relator submeterá o recurso ao Pleno,
colocando-o para julgamento na primeira sessão seguinte. (NR)
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§ 3º O Tribunal regulamentará a adoção de Agravo Regimental. (AC)
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Art.
81..............................................................................
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§ 2º Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos. (NR)
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Art.
91..............................................................................
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Parágrafo único. O impedimento e a suspeição dos Conselheiros e Auditores
serão disciplinados no Regimento Interno, salvo disposição em Lei. (AC)
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Art.
100.............................................................................
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III Órgãos Especiais Ministério Público de Contas Auditoria Geral
Procuradoria Jurídica; (NR)
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Art.
103.............................................................................
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II - julgar as contas dos responsáveis pela gestão dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta, das fundações, serviços sociais autônomos e
órgãos congêneres; (NR)
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XI deliberar sobre Processos de Medida Cautelar; (AC)
XII homologar os autos de infração. (AC)
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Art. 113-A. Funcionará no Ministério Público de Contas o Colégio de
Procuradores, composto por todos os membros, competindo-lhe exercer o poder
normativo e regulamentar no âmbito interno do órgão e opinar sobre matéria
jurídica relevante, exercendo ainda outras funções definidas no Regulamento do
Ministério Público de Contas ou Regimento Interno do Tribunal. (AC)
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores será presidido pelo Procurador
Geral, a quem caberá deliberar sua pauta, funcionando com quórum da maioria,
sendo suas decisões vinculantes em matéria administrativa do órgão, observada a
independência funcional. (AC)
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Art. 115. A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e
representada pelo Procurador Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os
componentes de lista tríplice, formada por membros do Ministério Público de
Contas e eleita na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)
§
2º..............................................................................
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...................
I - o voto será facultativo, uninominal, secreto e exclusivo dos membros do
Ministério Público de Contas, vedado o voto por correspondência ou procuração;
(NR)
II - são inelegíveis os membros do Ministério Público de Contas que, afastados
de suas funções, não as reassumam até 30 (trinta) dias antes da eleição, salvo
férias, licença saúde ou maternidade;(NR)
................................................................................
...................
§ 3º O Presidente do Tribunal de Contas remeterá a lista dos mais votados,
dentro de 08 (oito) dias, ao Governador do Estado, resolvidos os empates pelo
critério de antiguidade. (NR)
................................................................................
...................
§ 6º Se a vacância ocorrer nos últimos 60 (sessenta) dias do mandato, ocupará
o cargo o membro mais antigo. (NR)
................................................................................
...................
Art.
116.............................................................................
..........
................................................................................
...................
II - expedir as representações previstas nos incisos I, VI, VII e VIII do art.
114 desta Lei, inclusive as representações internas e externas de interesse do
Ministério Público de Contas; (NR)
................................................................................
...................
Art.
117.............................................................................
..........
................................................................................
...................
§ 1º Os membros do Ministério Público de Contas são vitalícios após dois anos
de efetivo exercício do cargo. (AC)
§ 2º O regime disciplinar dos membros do Ministério Público de Contas será o
definido para os membros do Ministério Público do Estado, devendo o rito de
apuração das eventuais faltas observar o definido pelo Ministério Público do
Estado, no que couber, nos termos de Regulamento. (AC)
§ 3º Aplica-se aos membros do Ministério Público de Contas a vedação prevista
no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal. (AC)
................................................................................
...................
Art. 120. A Auditoria Geral será coordenada pelo Auditor-Geral, nomeado pelo
Presidente do Tribunal, para respectiva gestão, dentre os Auditores Substitutos
de Conselheiros, aplicando-se ao indicado a vantagem de que trata o art. 10 da
Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986, nos termos do parágrafo único do art.
143 desta Lei. (NR)
................................................................................
...................
Art.
121.............................................................................
..........
Parágrafo único. Aplica-se aos Auditores Substitutos de Conselheiros a vedação
prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal. (AC)
................................................................................
...................
Seção III
Da Procuradoria Jurídica (NR)
Art. 125. A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas é órgão especial de
Assessoramento Jurídico Superior e de representação judicial, nas hipóteses
cabíveis. (NR)
Art. 126. Compete à Procuradoria Jurídica as seguintes atribuições: (NR)
................................................................................
...................
V - examinar previamente as minutas dos editais de licitações, contratos,
convênios e termos aditivos do Tribunal de Contas e da Escola de Contas
Públicas Professor Barreto Guimarães, na forma do parágrafo único do art. 38 da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; (NR)
................................................................................
...................
VIII representar judicialmente o Tribunal de Contas, no que couber, e
respeitando-se a competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 02, de 20
de agosto de 1990; (AC)
IX receber citações, notificações e intimações judiciais direcionadas ao
Tribunal de Contas. (AC)
Art. 127. A Procuradoria Jurídica será chefiada por um Procurador-Chefe,
nomeado em comissão, símbolo TC-PCC. (NR)
§ 1º O Procurador Chefe será nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre
advogados, mediante aprovação de pelo menos 04 (quatro) membros titulares do
cargo de Conselheiro. (NR)
................................................................................
...................
Art. 128. A Procuradoria Jurídica será integrada, ainda, por 04 (quatro)
Procuradores. (NR)
§ 1º Os Procuradores do Tribunal de Contas serão nomeados mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco em sua realização. (NR)
§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas a vedação prevista no
inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal e as disposições
pertinentes a direitos, prerrogativas e vedações, previstas na Lei nº 10.707,
de 08 de janeiro de 1992. (NR)
................................................................................
...................
Art. 129. A carreira de Procurador do Tribunal de Contas será constituída pelas
seguintes categorias: (NR)
................................................................................
...................
§ 1º Em caso de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou
outro afastamento legal, o Procurador Chefe designará seu substituto dentre os
integrantes da carreira de Procurador do Tribunal de Contas. (NR)
§ 2º As atribuições dos Procuradores do Tribunal de Contas serão estabelecidas
no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (NR)
................................................................................
...................
Art. 130-A. Ato normativo específico disciplinará o Manual de Organização,
regulamentando as competências e atribuições das Unidades Organizacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e de seus respectivos cargos
comissionados e funções gratificadas. (AC)
................................................................................
...................
Art.
135.............................................................................
..........
................................................................................
...................
Parágrafo único. Atos normativos específicos, aprovados pelo Pleno,
estabelecerão o regime disciplinar, código de ética e processo administrativo
disciplinar dos servidores e serviços auxiliares do Tribunal de Contas. (AC)
................................................................................
...................
TÍTULO VIII
DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL
(NR)
Art. 138. O Tribunal de Contas do Estado é o gestor do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico criado pela Lei n º 11.570
de 08 de setembro de 1998, cabendo-lhe a administração ao Vice-Presidente,
conforme estabelecido no inciso I do art. 95 desta Lei, podendo delegar esta
atribuição, nos termos do Regimento Interno. (NR)
................................................................................
...................
Art. 141. Para os fins previstos na alínea g do inciso I do art. 1º e no art.
3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à
Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o
nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível, na forma da legislação eleitoral. (NR)
................................................................................
...................
Art. 143-A. Será formalizado processo administrativo interno para deliberar ou
apurar questões não jurisdicionais de competência do Conselho, Presidência,
Corregedoria, Escola de Contas, Ouvidoria, Procuradoria Geral do Ministério
Público de Contas, Direção Geral e Comissão de Licitação, ou qualquer outro
assunto administrativo não enquadrado nas demais classes processuais, nos
termos de Resolução. (NR)
................................................................................
...................
Art. 145-A O procedimento da restauração de autos processuais extraviados será
definido em Resolução. (AC)
................................................................................
................."
Art. 2º O inciso VII do anexo único da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, que se
refere a cargos do TCE-PE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII Assessor Técnico da Procuradoria Jurídica, Símbolo TC-FGG-1; (NR) "
Art. 3º Ficam revogados os arts. 30, 31, 32, 33, 34 e 35, o inciso II do art.
50, os incisos V e VI do art. 54, os §§ 1º e 2º do art. 55, o parágrafo único
do art. 56, o § 5º do art. 73, o inciso III do art. 77, o art. 80, o inciso XII
do art. 102, o inciso IV do art. 103, o art. 124, o parágrafo único do art. 145
e o art. 146, todos da Lei Estadual nº 12600, de 2004.
Art. 4º A íntegra da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, com todas
as alterações desde sua entrada em vigor, será publicada, no prazo de 30
(trinta) dias no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 857/2012.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 857/2012 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004.
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art.
2º .............................................................................
..........
................................................................................
...................
XXI -
................................................................................
..........
................................................................................
...................
b) a fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e da
remuneração dos membros da Procuradoria Jurídica; (NR)
................................................................................
...................
XXVI expedir medidas cautelares em questões de sua competência. (AC)
................................................................................
...................
Art. 5º O Tribunal poderá determinar que seus jurisdicionados apresentem, em
meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou
sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou
de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem
prejuízo de sua emissão gráfica, na forma estabelecida em ato normativo
específico. (NR)
................................................................................
...................
Art.
7º .............................................................................
...........
................................................................................
...................
IX qualquer contratado ou assemelhado que, receba ou seja beneficiado por
recursos públicos estaduais ou municipais, inclusive os oriundos de PPP e
concessões públicas. (AC)
................................................................................
...................
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (NR)
Art.
10..............................................................................
...........
................................................................................
...................
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios; (NR)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das Administrações Estadual e
Municipais, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado; (NR)
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; (NR)
................................................................................
...................
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária. (AC)
................................................................................
...................
Art. 11. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Estado de Pernambuco
acompanhar a instituição e o correto funcionamento dos Sistemas de Controle
Interno dos seus jurisdicionados. (NR)
................................................................................
...................
Art.
13..............................................................................
...........
................................................................................
...................
§ 2º Consideram-se especiais todas aquelas instauradas pelo Tribunal, de ofício
ou por provocação de autoridade competente, quando constatadas situações de
excepcionalidade, e ainda para a formalização processual daquelas cuja natureza
será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimento adotados,
incluindo-se as operacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia da
informação. (NR)
§ 3º Para fins de auditoria de tecnologia da informação, inclusive por meio de
inspeções, os jurisdicionados ficam obrigados a disponibilizar o acesso a seu
ambiente computacional, sistemas de informação, sejam eles próprios ou de
terceiros, inclusive sua documentação técnica, completa e atualizada, e
respectivos dados. (AC)
................................................................................
...................
Art. 18. O Conselheiro-Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade
do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, direito
alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou
mediante provocação interna dos demais Conselheiros, Auditores,
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e gerentes das unidades
organizacionais vinculadas à Coordenação de Controle Externo CCE, ou por
provocação externa dos demais interessados, adotar Medida Cautelar, nos termos
e condições previstos em resolução. (NR)
§ 1º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo, o Tribunal, sem prejuízo
das medidas previstas nesta Lei, representará ao Ministério Público Estadual.
(NR)
§ 2º Considerar-se-á sem efeitos a Medida Cautelar não submetida à apreciação
da Câmara competente até a terceira sessão posterior à sua expedição. (AC)
................................................................................
...................
Art.
21..............................................................................
...........
................................................................................
................... II - Tomada de Contas Especial; (NR)
III - Gestão Fiscal;(NR)
................................................................................
................... VI Admissão de Pessoal;(NR)
VII Concessão de Aposentadoria, Pensão e Reforma;(NR)
................................................................................
...................
XIII Termo de Ajuste de Gestão; e (AC)
XIV Medida Cautelar (AC).
................................................................................
...................
Art. 23. As Prestações de Contas Anuais deverão ser encaminhadas ao Tribunal
de Contas na forma estabelecida em ato normativo específico, sem prejuízo da
observância da legislação competente. (NR)
§ 1º Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as
Prestações de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e
patrimonial dos períodos respectivos (NR)
§ 2º A Prestação de Contas do período de gestão de Interventoria deverá ser
apresentada à Assembleia Legislativa. (AC)
Subseção I-A
Da Prestação de Contas do Prefeito
Art. 24-A. As contas dos Prefeitos Municipais incluirão as contas prestadas
pelos demais Poderes e órgãos municipais e deverão ser encaminhadas ao Tribunal
de Contas até o dia 31 de março do exercício subsequente. (NR)
................................................................................
...................
Seção II
Do Processo de Tomada de Contas Especial (NR)
Art. 36. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da
aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de
desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade
competente deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias adotar providências
para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano
e obtenção do ressarcimento. (NR)
§ 1º O prazo mencionado no caput deve ser contado: (NR)
I nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da
aplicação de recursos repassados, da data fixada para apresentação da prestação
de contas;
II nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data da
ciência do fato pela Administração.
§ 2º Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do
ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa estadual ou municipal
competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas
especial. (NR)
§ 3º São competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes
autoridades: (NR)
I Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, quando a omissão do dever
de prestar contas for de responsabilidade do Governador do Estado ou de
Interventor Municipal;
II Corregedor Geral da Assembleia Legislativa ou, na inexistência de uma
Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Estadual que, por imposição
legal, é encarregada de opinar sobre a regularidade ou não das Contas
Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade
da Presidência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado;
III Corregedor Geral de Justiça, quando a omissão for da responsabilidade do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
IV Corregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a omissão for da
responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas;
V Corregedor Geral do Ministério Público, quando a omissão for da
responsabilidade do Procurador Geral de Justiça;
VI Presidente da Câmara Municipal, na ausência de Prestação de Contas por
parte do Prefeito Municipal;
VII o Interventor, quando da omissão da autoridade referida no inciso
anterior;
VIII - Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma
Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Municipal que, por
imposição legal, é encarregada de opinar pela regularidade ou não das Contas
Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade
da Presidência da Mesa Diretora do Legislativo Municipal;
IX autoridade hierárquica imediatamente superior, quando a omissão for de
Gestor de Fundo;
X Secretários de Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de
responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta
do Estado que lhe são subordinados;
XI Secretários Municipais, quando a omissão no dever de prestar contas for
de responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e
Indireta do Município que lhe são subordinados;
XII autoridades responsáveis por transferências de recursos estaduais e
municipais a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou
social;
XIII Ordenador de despesa, quando a omissão no dever de prestar contas for
de detentor de Suprimento Individual;
XIV Autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente de arrecadação,
quando este não houver prestado contas no prazo regulamentar;
XV pelo dirigente do órgão de contabilidade setorial de cada esfera de
governo, sendo essa Tomada de Contas certificada pelo Órgão Central de
Contabilidade, e, na inexistência de órgãos setoriais de contabilidade, pelo
dirigente do Órgão Central de Contabilidade, em virtude da existência de
indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão
financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano ao Erário;
XVI - titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e
Municipal responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria, quando a
omissão do dever de prestar contas for da responsabilidade dos dirigentes das
OS e OSCIPS.
XVII autoridades responsáveis pela transferência de quaisquer recursos aos
Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, quando o órgão ou entidade beneficiária não apresentar prestação de
contas dos recursos recebidos ao concedente;
XVIII Governador do Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for
de responsabilidade dos Secretários de Estado.
§ 4º Os prazos para instauração e conclusão das Tomadas de Contas serão, a
partir do conhecimento dos fatos, respectivamente, de 30 (trinta) e 90
(noventa) dias para as autoridades relacionadas nos incisos I a XIV, bem como
no inciso XVIII e de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para as
autoridades relacionadas nos incisos XV a XVII, deste artigo, cujos processos
conclusos deverão ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Contas. (NR)
§ 5º A Tomada de Contas Especial de que trata este artigo, quando concluída,
será encaminhada ao Tribunal de Contas, que formalizará processo específico, o
qual tramitará, quando for o caso, em separado das respectivas contas anuais ou
por período de gestão. (AC)
§ 6º O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar, à autoridade competente,
referida no § 3º deste artigo, a instauração de tomada de contas especial,
independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas,
caso não seja atendido o disposto no caput deste artigo, ou quando entender que
o fato motivador possua relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos
colegiados. (AC)
................................................................................
...................
Art. 38. Quando no exercício da fiscalização for constatada a configuração de
qualquer das hipóteses a que alude o art. 36, de não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque,
desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, e constatada a omissão da
autoridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial, o
Tribunal de Contas determinará a instauração de uma Auditoria Especial. (NR)
Seção III
Do Processo de Gestão Fiscal (NR)
Art. 39. O Tribunal de Contas instaurará Processo de Gestão Fiscal, na forma e
prazos previstos em ato normativo específico. (NR)
Parágrafo único. O Relatório de Gestão Fiscal RGF será encaminhado pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a prova da respectiva
publicação e indicação da página da internet onde foi veiculada a informação,
nas condições estabelecidas no ato normativo de que trata o caput. (AC)
................................................................................
...................
Art.
40..............................................................................
...........
................................................................................
...................
§ 1° O Processo de Auditoria Especial será instaurado para: (NR)
a) viabilizar o julgamento de contas não prestadas pelo gestor e não tomadas
pela autoridade competente; (NR)
b) para saneamento das demais hipóteses previstas no art. 38; (NR)
c) viabilizar a realização de auditorias cuja natureza será atribuída pelo
objetivo, extensão e método de procedimentos adotados, conforme estabelecido no
§ 2º do art. 13 desta Lei, inclusive, as operacionais, seus monitoramentos, e
as de tecnologia da informação; (NR)
d) viabilizar o julgamento de irregularidades pela prática de atos de gestão,
quando informados a Ouvidoria e verificada a sua procedência. (NR)
§ 2° Caso entenda necessário para a racionalização processual, o Tribunal
poderá instaurar processo de Auditoria Especial abrangendo vários exercícios
e/ou unidades gestoras, na forma estabelecida em ato normativo específico. (AC)
................................................................................
...................
Art. 41. O Processo de Destaque será instaurado pelo Tribunal de Contas
visando à Representação à autoridade competente, nos termos de ato normativo
específico. (NR)
Seção VI
Do Processo de Admissão de Pessoal (NR)
Art.
42..............................................................................
...........
................................................................................
...................
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão
encaminhar a documentação necessária para apreciação da legalidade da admissão,
na forma estabelecida em ato normativo específico. (NR)
................................................................................
...................
Seção VII
Dos Processos de Concessão de Aposentadoria, Reforma e Pensões (NR)
Art. 43. Estão sujeitos a obrigatório registro, após aferida a sua legalidade,
os atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva
remunerada e pensões do servidor público estadual e municipal e dos militares,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório. (NR)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado de Pernambuco e dos seus Municípios deverão encaminhar a
documentação necessária para apreciação da legalidade da inativação e/ou da
pensão, nos termos de ato normativo específico. (NR)
................................................................................
...................
Art. 47. O Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade
competente quanto às dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência, nos termos do
Regimento Interno. (NR)
................................................................................
...................
Art.
48..............................................................................
...........
................................................................................
...................
Parágrafo único. O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo
processo estabelecidos em ato normativo específico e será submetido, em
qualquer hipótese, à homologação da Câmara Competente. (NR)
Seção XIII
Do Processo de Termo de Ajuste de Gestão (AC)
Art. 48-A. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através do
Conselheiro Relator, a qualquer momento, poderá propor ao representante do
jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão, sempre que, em juízo de conveniência
e oportunidade, de ambas as partes, entender que atende aos interesses
protegidos por lei. (AC)
Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Gestão e o correspondente processo serão
regulamentados em ato normativo específico.
Seção XIV
Do Processo de Medida Cautelar (AC)
Art. 48-B. O processo de medida cautelar será formalizado para permitir o
exercício do direito ao contraditório dos interessados, acompanhar a execução
de determinações e apreciar manifestações ou requerimentos dos interessados na
cautelar, na forma de ato normativo específico. (AC)
................................................................................
...................
Art. 49. Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que
apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do
comprovante de recebimento da notificação aos autos. (NR)
................................................................................
...................
Art. 51. A notificação para defesa prévia, exibição de documentos novos ou
manifestação sobre relatório aditivo que contenha fatos novos far-se-á
diretamente às partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes
formas: (NR)
................................................................................
...................
§ 1º Tratando-se de agente ou servidor público ativo, a notificação de que
trata o inciso I poderá ser efetuada através do protocolo do Poder, órgão ou
entidade onde o destinatário estiver lotado ou exerça suas funções. (AC)
§ 2º Nas demais hipóteses não compreendidas no caput, a intimação dos atos e
decisões do Tribunal de Contas será feita por meio de publicação no Diário
Eletrônico do TCE-PE. (AC)
§ 3º Aplica-se aos processos em tramitação no Tribunal de Contas a notificação
por hora certa prevista no Código de Processo Civil, em caso de suspeita de
ocultação, devendo o Regimento Interno dispor sobre o procedimento. (AC)
................................................................................
...................
Art.
62..............................................................................
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................................................................................
...................
I - definirá a responsabilidade pelo ato de gestão: (NR)
................................................................................
...................
Art.
63..............................................................................
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................................................................................
...................
§ 1° No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público de Contas, poderá representar as
Procuradorias do Estado, dos Municípios e ao Ministério Público Estadual, a fim
de que seja proposta ação civil pública, com pedido de cautelar de
indisponibilidade de bens do responsável, para garantir o ressarcimento dos
danos em apuração. (AC)
§ 2° O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público de Contas,
solicitar as procuradorias do Estado e Municipais, ou conforme o caso, aos
dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias
ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, observadas as regras
do Código de Processo Civil Brasileiro. (AC)
Art. 63-A. Concluída a instrução, caso a irregularidade relevante que restar
seja débito nas contas, o Relator poderá, com anuência da Câmara, notificar o
responsável para facultativamente recolher ao erário a quantia devida, no prazo
de 15 (quinze) dias. (AC)
§ 1º Havendo o recolhimento, as contas poderão ser julgadas Regulares ou
Regulares com Ressalvas.(AC)
§ 2º O recolhimento deverá ser em valor atualizado, conforme apurado pelo
Tribunal. (AC)
§ 3º O recolhimento facultativo, quando feito, implicará reconhecimento
expresso do débito e preclusão da questão para o interessado. (AC)
§ 4º Não será aplicável o procedimento em grau recursal, nem quando
caracterizada irregularidade grave nas contas. (AC)
§ 5º O procedimento será disciplinado no Regimento Interno. (AC)
Art. 63-B. O Relator poderá determinar o sobrestamento da instrução ou do
julgamento, nos termos do Regimento Interno. (AC)
................................................................................
...................
Art.
66..............................................................................
...........
................................................................................
...................
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, sem comprovação do recolhimento, o
Tribunal emitirá as respectivas Certidões de Débito, encaminhando ao órgão
titular do crédito para que este promova as seguintes medidas: (NR)
................................................................................
...................
§ 3º Após o encaminhamento da Certidão de Débito, o ente titular do crédito
deverá comunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15
(quinze) dias do pagamento, encaminhando cópia da documentação para a baixa dos
registros.(NR)
................................................................................
...................
§ 5º Frustrada a tentativa administrativa de cobrança, e tratando-se de multas
aplicadas em processos referentes a entes municipais, o Gestor do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, de que trata o art. 138
desta Lei, encaminhará a Certidão de Débito ao Ministério Público de Contas
para que esse, na forma do art. 114, inciso V, providencie a remessa do título
à Procuradoria Geral do Estado para que promova a sua execução. (NR)
Art.
67..............................................................................
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§ 1º Na hipótese de deferimento de parcelamento do débito referente a
ressarcimento de dano ao Erário e/ou de multa, cumprido o estabelecido no caput
deste artigo, o ente titular do crédito deverá encaminhar, no prazo de 15
(quinze) dias, cópia da documentação referente ao recolhimento de cada parcela
para a baixa dos registros. (NR)
§ 2º O parcelamento das multas aplicadas em processos referentes a entes
municipais, deferido pelo Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico, observará regulamentação própria.(NR)
§ 3º A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento
antecipado do saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito
relativa às parcelas vincendas. (AC)
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Art. 69. As determinações e medidas saneadoras deliberadas pelo Tribunal de
Contas vinculam o Responsável ou quem lhe haja sucedido com vistas a não
reincidência passível de cominação das sanções previstas nesta Lei. (NR)
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Art. 69-A. Para celeridade das sessões de julgamento, a critério do Relator,
poderá ser adotado o procedimento de voto em lista, salvo destaque em contrário
de Conselheiro, Ministério Público de Contas, advogado ou parte presente na
sessão, conforme disposto em Resolução. (AC)
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Art.
70..............................................................................
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V - pelo cumprimento de determinações e/ou adoção de medidas saneadoras em
todos os processos submetidos à sua apreciação, com cominação de Multa e/ou
imputação de Débito, quando couber; (NR)
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Parágrafo único. Em qualquer processo levado a julgamento na Câmara ou Pleno,
o colegiado poderá deliberar nos termos do caput, determinando que a instrução
processual continue para nova deliberação, no mesmo processo, sobre outros
fatos. (AC)
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Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá
aplicar multas, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos
causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais
cabíveis aos responsáveis por: (NR)
I prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja
de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário: multa no
valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do
limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor
correspondente ao prejuízo dado ao Erário; (NR)
II - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 10% (dez por
cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput deste artigo,
respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário;
(NR)
III - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa
no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do
limite fixado no caput ; (NR)
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VII atraso injustificado ou não envio da Prestação de Contas: multa no valor
compreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado
no caput ; (NR)
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X atraso injustificado no encaminhamento de documentos e/ou informações
solicitadas pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno: multa de
10% (dez por cento) do limite fixado no caput deste artigo, acrescidos de 1 (um
por cento) do limite fixado no caput deste artigo por dia de atraso, contado a
partir do segundo dia após o vencimento do prazo previsto, sendo limitado ao
valor estipulado no caput deste artigo; (NR)
XI - descumprimento, por parte dos agentes e autoridades do Tribunal de
Contas, de determinação constante de Provimento da Corregedoria Geral: multa de
1% do limite fixado no caput deste artigo. (NR)
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§ 6º As multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo
máximo de 05 (cinco) anos contados a partir da autuação do respectivo processo
no Tribunal de Contas.
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Art. 74. O Tribunal de Contas aplicará, nas hipóteses previstas no art. 5° da
Lei 10.028, de 2000, multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do
agente que lhe der causa, proporcional ao período de apuração, quando for o
caso. (NR)
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Art. 76. O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos
administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude declarará a
inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do
Estado e dos Municípios. (NR)
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Art.
77..............................................................................
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V Agravo Regimental. (AC)
§ 1º Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma
mesma deliberação, pelo mesmo recorrente. (NR)
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Art.
79..............................................................................
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§ 1º Caso não reforme sua decisão, o Relator submeterá o recurso ao Pleno,
colocando-o para julgamento na primeira sessão seguinte. (NR)
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§ 3º O Tribunal regulamentará a adoção de Agravo Regimental. (AC)
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Art.
81..............................................................................
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§ 2º Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos. (NR)
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Art.
91..............................................................................
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Parágrafo único. O impedimento e a suspeição dos Conselheiros e Auditores
serão disciplinados no Regimento Interno, salvo disposição em Lei. (AC)
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Art.
100.............................................................................
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III Órgãos Especiais Ministério Público de Contas Auditoria Geral
Procuradoria Jurídica; (NR)
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Art.
103.............................................................................
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II - julgar as contas dos responsáveis pela gestão dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta, das fundações, serviços sociais autônomos e
órgãos congêneres; (NR)
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XI deliberar sobre Processos de Medida Cautelar; (AC)
XII homologar os autos de infração. (AC)
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Art. 113-A. Funcionará no Ministério Público de Contas o Colégio de
Procuradores, composto por todos os membros, competindo-lhe exercer o poder
normativo e regulamentar no âmbito interno do órgão e opinar sobre matéria
jurídica relevante, exercendo ainda outras funções definidas no Regulamento do
Ministério Público de Contas ou Regimento Interno do Tribunal. (AC)
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores será presidido pelo Procurador
Geral, a quem caberá deliberar sua pauta, funcionando com quórum da maioria,
sendo suas decisões vinculantes em matéria administrativa do órgão, observada a
independência funcional. (AC)
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Art. 115. A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e
representada pelo Procurador Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os
componentes de lista tríplice, formada por membros do Ministério Público de
Contas e eleita na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)
§
2º..............................................................................
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I - o voto será facultativo, uninominal, secreto e exclusivo dos membros do
Ministério Público de Contas, vedado o voto por correspondência ou procuração;
(NR)
II - são inelegíveis os membros do Ministério Público de Contas que, afastados
de suas funções, não as reassumam até 30 (trinta) dias antes da eleição, salvo
férias, licença saúde ou maternidade;(NR)
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§ 3º O Presidente do Tribunal de Contas remeterá a lista dos mais votados,
dentro de 08 (oito) dias, ao Governador do Estado, resolvidos os empates pelo
critério de antiguidade. (NR)
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...................
§ 6º Se a vacância ocorrer nos últimos 60 (sessenta) dias do mandato, ocupará
o cargo o membro mais antigo. (NR)
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Art.
116.............................................................................
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II - expedir as representações previstas nos incisos I, VI, VII e VIII do art.
114 desta Lei, inclusive as representações internas e externas de interesse do
Ministério Público de Contas; (NR)
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Art.
117.............................................................................
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§ 1º Os membros do Ministério Público de Contas são vitalícios após dois anos
de efetivo exercício do cargo. (AC)
§ 2º O regime disciplinar dos membros do Ministério Público de Contas será o
definido para os membros do Ministério Público do Estado, devendo o rito de
apuração das eventuais faltas observar o definido pelo Ministério Público do
Estado, no que couber, nos termos de Regulamento. (AC)
§ 3º Aplica-se aos membros do Ministério Público de Contas a vedação prevista
no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal. (AC)
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Art. 120. A Auditoria Geral será coordenada pelo Auditor-Geral, nomeado pelo
Presidente do Tribunal, para respectiva gestão, dentre os Auditores Substitutos
de Conselheiros, aplicando-se ao indicado a vantagem de que trata o art. 10 da
Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986, nos termos do parágrafo único do art.
143 desta Lei. (NR)
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Art.
121.............................................................................
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Parágrafo único. Aplica-se aos Auditores Substitutos de Conselheiros a vedação
prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal. (AC)
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Seção III
Da Procuradoria Jurídica (NR)
Art. 125. A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas é órgão especial de
Assessoramento Jurídico Superior e de representação judicial, nas hipóteses
cabíveis. (NR)
Art. 126. Compete à Procuradoria Jurídica as seguintes atribuições: (NR)
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V - examinar previamente as minutas dos editais de licitações, contratos,
convênios e termos aditivos do Tribunal de Contas e da Escola de Contas
Públicas Professor Barreto Guimarães, na forma do parágrafo único do art. 38 da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; (NR)
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VIII representar judicialmente o Tribunal de Contas, no que couber, e
respeitando-se a competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 02, de 20
de agosto de 1990; (AC)
IX receber citações, notificações e intimações judiciais direcionadas ao
Tribunal de Contas. (AC)
Art. 127. A Procuradoria Jurídica será chefiada por um Procurador-Chefe,
nomeado em comissão, símbolo TC-PCC. (NR)
§ 1º O Procurador Chefe será nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre
advogados, mediante aprovação de pelo menos 04 (quatro) membros titulares do
cargo de Conselheiro. (NR)
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...................
Art. 128. A Procuradoria Jurídica será integrada, ainda, por 04 (quatro)
Procuradores. (NR)
§ 1º Os Procuradores do Tribunal de Contas serão nomeados mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco em sua realização. (NR)
§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas a vedação prevista no
inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal e as disposições
pertinentes a direitos, prerrogativas e vedações, previstas na Lei nº 10.707,
de 08 de janeiro de 1992. (NR)
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...................
Art. 129. A carreira de Procurador do Tribunal de Contas será constituída pelas
seguintes categorias: (NR)
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§ 1º Em caso de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou
outro afastamento legal, o Procurador Chefe designará seu substituto dentre os
integrantes da carreira de Procurador do Tribunal de Contas. (NR)
§ 2º As atribuições dos Procuradores do Tribunal de Contas serão estabelecidas
no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (NR)
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Art. 130-A. Ato normativo específico disciplinará o Manual de Organização,
regulamentando as competências e atribuições das Unidades Organizacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e de seus respectivos cargos
comissionados e funções gratificadas. (AC)
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...................
Art.
135.............................................................................
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Parágrafo único. Atos normativos específicos, aprovados pelo Pleno,
estabelecerão o regime disciplinar, código de ética e processo administrativo
disciplinar dos servidores e serviços auxiliares do Tribunal de Contas. (AC)
................................................................................
...................
TÍTULO VIII
DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL
(NR)
Art. 138. O Tribunal de Contas do Estado é o gestor do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico criado pela Lei n º 11.570
de 08 de setembro de 1998, cabendo-lhe a administração ao Vice-Presidente,
conforme estabelecido no inciso I do art. 95 desta Lei, podendo delegar esta
atribuição, nos termos do Regimento Interno. (NR)
................................................................................
...................
Art. 141. Para os fins previstos na alínea g do inciso I do art. 1º e no art.
3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à
Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o
nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível, na forma da legislação eleitoral. (NR)
................................................................................
...................
Art. 143-A. Será formalizado processo administrativo interno para deliberar ou
apurar questões não jurisdicionais de competência do Conselho, Presidência,
Corregedoria, Escola de Contas, Ouvidoria, Procuradoria Geral do Ministério
Público de Contas, Direção Geral e Comissão de Licitação, ou qualquer outro
assunto administrativo não enquadrado nas demais classes processuais, nos
termos de Resolução. (NR)
................................................................................
...................
Art. 145-A O procedimento da restauração de autos processuais extraviados será
definido em Resolução. (AC)
................................................................................
................."
Art. 2º O inciso VII do anexo único da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, que se
refere a cargos do TCE-PE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII Assessor Técnico da Procuradoria Jurídica, Símbolo TC-FGG-1; (NR) "
Art. 3º Ficam revogados os arts. 30, 31, 32, 33, 34 e 35, o inciso II do art.
50, os incisos V e VI do art. 54, os §§ 1º e 2º do art. 55, o parágrafo único
do art. 56, o § 5º do art. 73, o inciso III do art. 77, o art. 80, o inciso XII
do art. 102, o inciso IV do art. 103, o art. 124, o parágrafo único do art. 145
e o art. 146, todos da Lei Estadual nº 12600, de 2004.
Art. 4º A íntegra da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, com todas
as alterações desde sua entrada em vigor, será publicada, no prazo de 30
(trinta) dias no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de junho de 2012.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2012 | D.P.L.: | 0 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.