
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece a Política Pública de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o desenvolvimento e apoio a jovens empreendedores, estimulando a inovação, a criação de startups e o crescimento de novos negócios.
Art. 2º A Política de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil será desenvolvida por meio de ações que visem à capacitação, mentoria, financiamento e suporte técnico aos jovens empreendedores, com idades entre 18 e 35 anos.
Art. 3º A Política contemplará as seguintes ações:
I - promoção de programas de capacitação empreendedora, para desenvolver habilidades empreendedoras desde cedo;
II – disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, de cartilha ou material informativo com recursos para jovens empreendedores;
III - realização de eventos e competições de empreendedorismo juvenil, para fomentar a criação de novos negócios e a disseminação de ideias inovadoras; e
IV - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para promover a interação entre jovens empreendedores e o ecossistema de inovação.
§1º A cartilha ou material informativo de que trata inciso II deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos:
I - será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte; e
II - utilizará publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso gratuito.
Art. 4º A Política incluirá um componente de mentoria, com a participação de empreendedores experientes, consultores e especialistas no campo do empreendedorismo, oferecendo orientação e apoio aos jovens empreendedores.
Art. 5º As ações de capacitação empreendedora incluirão cursos presenciais e online, palestras, workshops e materiais de apoio, abordando gestão de negócios, inovação, marketing, finanças e outros temas relevantes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/05/2025 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer CONTRARIO | 6370/2025 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 6196/2025 | Finanças, Orçamento e Tributação |