Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Estabelece a Política Pública de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o desenvolvimento e apoio a jovens empreendedores, estimulando a inovação, a criação de startups e o crescimento de novos negócios.

Art. 2º A Política de Incentivo ao Empreendedorismo Juvenil será desenvolvida por meio de ações que visem à capacitação, mentoria, financiamento e suporte técnico aos jovens empreendedores, com idades entre 18 e 35 anos.

Art. 3º A Política contemplará as seguintes ações:

I - promoção de programas de capacitação empreendedora, para desenvolver habilidades empreendedoras desde cedo;

II – disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, de cartilha ou material informativo com recursos para jovens empreendedores;

III - realização de eventos e competições de empreendedorismo juvenil, para fomentar a criação de novos negócios e a disseminação de ideias inovadoras; e

IV - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para promover a interação entre jovens empreendedores e o ecossistema de inovação.

§1º A cartilha ou material informativo de que trata inciso II deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos:

I -  será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte; e

II - utilizará publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso gratuito.

Art. 4º A Política incluirá um componente de mentoria, com a participação de empreendedores experientes, consultores e especialistas no campo do empreendedorismo, oferecendo orientação e apoio aos jovens empreendedores.

Art. 5º As ações de capacitação empreendedora incluirão cursos presenciais e online, palestras, workshops e materiais de apoio, abordando gestão de negócios, inovação, marketing, finanças e outros temas relevantes.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[20/05/2025 11:40:52] ASSINADA
[20/05/2025 11:40:52] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/05/2025 15:56:41] NUMERADA
[20/05/2025 18:06:41] DESPACHADA
[20/05/2025 18:06:58] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:06:58] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:06:58] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:06:58] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:06:58] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:06:58] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:07:23] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/05/2025 09:14:52] PUBLICADA
[21/05/2025 09:15:16] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2025 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO 6370/2025 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 6196/2025 Finanças, Orçamento e Tributação