
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 327/2003
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
327/2003.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 327/2003 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que
instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco SASSEPE.
Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco
SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7° ........................
.................................
I definir a cobertura da assistência à saúde dos beneficiários e seus
dependentes e o financiamento do SASSEPE, através da implementação de novas
formas de arrecadação ou revisão dos percentuais de contribuição mensal dos
beneficiários titulares e seus dependentes, de forma a assegurar a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, sempre precedidos da realização
de cálculo atuarial, bem como dispor sobre as normas de administração do
Conselho;
................................
Art. 13. .......................
.................................
§ 10. Cada beneficiário titular poderá inscrever até três dependentes no
SASSEPE, observada a contribuição mensal unitária para cada dependente, na
forma regulada no art. 15, VI, desta Lei.
§ 11. A inscrição de beneficiário dependente adicional às três primeiras
inscrições de que trata o parágrafo anterior implicará em pagamento de
contribuição mensal por cada dependente adicional inscrito, na forma regulada
no art. 15, VII, desta Lei.
................................
Art. 15. .......................
.................................
I contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE, no
percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da
sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º
salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão
previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;
II contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, em percentual idêntico ao previsto
no inciso I, incidente sobre o total da remuneração a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares e
dos seus dependentes que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento
do órgão, entidade ou Poder;
III contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.387.435,00 (dois
milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais),
reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a
perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição
extraordinária mensal de R$ 252.500,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva
equivalente à gratificação natalina (13º Salário) dos servidores, com vigência
a partir da competência de dezembro de 2003, com desembolso inicial no mês de
janeiro de 2004.
IV - ............................
.................................
V - .............................
.................................
VI contribuição mensal dos dependentes, até o máximo de três por titular,
observado o disposto no § 10 do art. 13 desta Lei, bem como os percentuais e as
faixas etárias correspondentes, constantes do Anexo I desta Lei, incidente
sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de
pagamento;
VII contribuição mensal dos dependentes adicionais às três primeiras
inscrições, observado o disposto no § 11 do artigo 13 desta Lei, bem como as
faixas etárias e os valores correspondentes, constantes do Anexo II desta Lei,
atualizáveis periodicamente após estudos atuariais devidamente aprovados pelo
CONDASPE;
VIII outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou
privadas.
§ 1º ............................
.................................
§ 2º Além da contribuição mensal voluntária de que tratam os incisos I, VI e
VII deste artigo, os beneficiários titulares e seus dependentes regularmente
inscritos no SASSEPE deverão, pagar, a partir de 01 de janeiro de 2004, como
fator moderador sobre eventos, consultas e procedimentos, nos percentuais e
valores determinados por resolução do CONDASPE, ficando a emissão da guia para
marcação do evento, consulta e para realização do procedimento, condicionada a
autorização do usuário para o desconto em folha de pagamento, do valor
correspondente, que serão revisados periodicamente pelo CONDASPE ou quando
houver alteração na tabela de preços, de honorários e procedimentos do SASSEPE.
§ 3º ............................
.................................
§ 4º ............................
.................................
§ 5º ............................
.................................
§ 6º A contribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo será
acrescida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir do desembolso
referente ao mês de janeiro de 2004, após realizado o reajuste anual previsto
para a mesma data.
§ 7º São os seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e
prestações ao SASSEPE:
I para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o
dia 15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;
II para os valores descontados da folha de pagamento dos servidores
incidentes sobre a gratificação natalina anual, até o 3º (terceiro) dia útil
subseqüente à data do pagamento da respectiva folha.
III para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais,
diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 15 do
mês subseqüente ao mês de competência respectivo.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a:
I regulamentar o procedimento, prazo, forma de cessão e de gestão do Hospital
dos Servidores do Estado HSE, de seus dois ambulatórios localizados no Recife
e de dos treze ambulatórios regionais integrantes da rede própria do SASSEPE, à
entidade, cujas atribuições ou finalidades sejam compatíveis com a natureza dos
serviços a que se destinam as referidas unidades de saúde;
................................
Art. 2° Aos Conselheiros do Conselho de Administração do IRH-PE, do Conselho
Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco CONDASPE e do Conselho Fiscal do SASSEPE será atribuída verba de
caráter exclusivo para cobertura de despesas com locomoção, combustíveis e com
alimentação, como retribuição pelo efetivo comparecimento a cada sessão do
respectivo colegiado, equivalente à gratificação símbolo FGS-3, observado o
limite máximo de duas reuniões mensais realizadas.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto aos incisos I, II, VI e VII do artigo 15 da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, a partir da folha de pagamento
referente à competência de outubro de 2003.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 50, de 24 de abril de 2003.
ANEXO I
(Arts. 13, § 10 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 A 17 ANOS 0,30%
18 A 29 ANOS 0,60%
30 A 39 ANOS 0,70%
40 A 49 ANOS 0,80%
> 50 ANOS 1,00%
ANEXO II
(Arts. 13, § 11 e 15, VII)
FAIXA ETÁRIA R$
0 A 17 ANOS 21,00
18 A 29 ANOS 30,00
30 A 39 ANOS 40,00
40 A 49 ANOS 50,00
> 50 ANOS 70,00
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
327/2003.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 327/2003 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que
instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco SASSEPE.
Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco
SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7° ........................
.................................
I definir a cobertura da assistência à saúde dos beneficiários e seus
dependentes e o financiamento do SASSEPE, através da implementação de novas
formas de arrecadação ou revisão dos percentuais de contribuição mensal dos
beneficiários titulares e seus dependentes, de forma a assegurar a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, sempre precedidos da realização
de cálculo atuarial, bem como dispor sobre as normas de administração do
Conselho;
................................
Art. 13. .......................
.................................
§ 10. Cada beneficiário titular poderá inscrever até três dependentes no
SASSEPE, observada a contribuição mensal unitária para cada dependente, na
forma regulada no art. 15, VI, desta Lei.
§ 11. A inscrição de beneficiário dependente adicional às três primeiras
inscrições de que trata o parágrafo anterior implicará em pagamento de
contribuição mensal por cada dependente adicional inscrito, na forma regulada
no art. 15, VII, desta Lei.
................................
Art. 15. .......................
.................................
I contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE, no
percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da
sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º
salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão
previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;
II contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, em percentual idêntico ao previsto
no inciso I, incidente sobre o total da remuneração a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares e
dos seus dependentes que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento
do órgão, entidade ou Poder;
III contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.387.435,00 (dois
milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais),
reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a
perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição
extraordinária mensal de R$ 252.500,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva
equivalente à gratificação natalina (13º Salário) dos servidores, com vigência
a partir da competência de dezembro de 2003, com desembolso inicial no mês de
janeiro de 2004.
IV - ............................
.................................
V - .............................
.................................
VI contribuição mensal dos dependentes, até o máximo de três por titular,
observado o disposto no § 10 do art. 13 desta Lei, bem como os percentuais e as
faixas etárias correspondentes, constantes do Anexo I desta Lei, incidente
sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de
pagamento;
VII contribuição mensal dos dependentes adicionais às três primeiras
inscrições, observado o disposto no § 11 do artigo 13 desta Lei, bem como as
faixas etárias e os valores correspondentes, constantes do Anexo II desta Lei,
atualizáveis periodicamente após estudos atuariais devidamente aprovados pelo
CONDASPE;
VIII outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou
privadas.
§ 1º ............................
.................................
§ 2º Além da contribuição mensal voluntária de que tratam os incisos I, VI e
VII deste artigo, os beneficiários titulares e seus dependentes regularmente
inscritos no SASSEPE deverão, pagar, a partir de 01 de janeiro de 2004, como
fator moderador sobre eventos, consultas e procedimentos, nos percentuais e
valores determinados por resolução do CONDASPE, ficando a emissão da guia para
marcação do evento, consulta e para realização do procedimento, condicionada a
autorização do usuário para o desconto em folha de pagamento, do valor
correspondente, que serão revisados periodicamente pelo CONDASPE ou quando
houver alteração na tabela de preços, de honorários e procedimentos do SASSEPE.
§ 3º ............................
.................................
§ 4º ............................
.................................
§ 5º ............................
.................................
§ 6º A contribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo será
acrescida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir do desembolso
referente ao mês de janeiro de 2004, após realizado o reajuste anual previsto
para a mesma data.
§ 7º São os seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e
prestações ao SASSEPE:
I para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o
dia 15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;
II para os valores descontados da folha de pagamento dos servidores
incidentes sobre a gratificação natalina anual, até o 3º (terceiro) dia útil
subseqüente à data do pagamento da respectiva folha.
III para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais,
diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 15 do
mês subseqüente ao mês de competência respectivo.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a:
I regulamentar o procedimento, prazo, forma de cessão e de gestão do Hospital
dos Servidores do Estado HSE, de seus dois ambulatórios localizados no Recife
e de dos treze ambulatórios regionais integrantes da rede própria do SASSEPE, à
entidade, cujas atribuições ou finalidades sejam compatíveis com a natureza dos
serviços a que se destinam as referidas unidades de saúde;
................................
Art. 2° Aos Conselheiros do Conselho de Administração do IRH-PE, do Conselho
Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco CONDASPE e do Conselho Fiscal do SASSEPE será atribuída verba de
caráter exclusivo para cobertura de despesas com locomoção, combustíveis e com
alimentação, como retribuição pelo efetivo comparecimento a cada sessão do
respectivo colegiado, equivalente à gratificação símbolo FGS-3, observado o
limite máximo de duas reuniões mensais realizadas.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto aos incisos I, II, VI e VII do artigo 15 da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, a partir da folha de pagamento
referente à competência de outubro de 2003.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 50, de 24 de abril de 2003.
ANEXO I
(Arts. 13, § 10 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 A 17 ANOS 0,30%
18 A 29 ANOS 0,60%
30 A 39 ANOS 0,70%
40 A 49 ANOS 0,80%
> 50 ANOS 1,00%
ANEXO II
(Arts. 13, § 11 e 15, VII)
FAIXA ETÁRIA R$
0 A 17 ANOS 21,00
18 A 29 ANOS 30,00
30 A 39 ANOS 40,00
40 A 49 ANOS 50,00
> 50 ANOS 70,00
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2003.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/ publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/10/2003 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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