Brasão da Alepe

Parecer 3202/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 978/2020

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, que dispõe sobre o prazo para divulgação da lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno, exigida pelas instituições privadas de ensino do Estado do Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

 Quanto ao aspecto material, a referida proposição altera o caput do art. 122 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para modificar o prazo de divulgação da lista de material escolar individual do aluno.

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição original, conforme preceito da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

No período que antecede o início das atividades escolares para o próximo ano letivo, pais e responsáveis por crianças e adolescentes enfrentam intensa variação de preços no momento da aquisição de material escolar individual do educando, além das despesas extras com matrícula, fardamento e taxas de escolinhas de esportes cobradas pelas instituições privadas de ensino.

Além disso, a lista de material escolar de uso exclusivo e restrito ao atendimento das necessidades individuais do aluno no processo de aprendizagem, em geral, é divulgada somente após a efetivação da matrícula do aluno, restando aos pais ou responsáveis pouco tempo para pesquisarem preços e outros fornecedores.

Nessa linha de análise, o autor do Projeto de Lei original propõe a antecipação do prazo de divulgação da lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno para evitar maior concentração de compras nos meses de dezembro e janeiro, com as consequências que isso leva aos orçamentos familiares.

Em virtude da existência de previsão legal dessa matéria no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, o Substitutivo proposto alterou integralmente o texto normativo original, a fim de promover a modificação do prazo de divulgação da lista de material escolar individual do aluno diretamente na norma em questão, como determinam as normas que balizam a técnica legislativa.

Sendo assim, dá-se nova redação ao caput do art. 122 da Lei nº 16.559/ 2019, determinado que a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, seja divulgada até o dia 1º de novembro do ano anterior ao início do ano letivo.

A proposição, assim, cria mais um mecanismo para auxiliar os pais na compra dos componentes da lista de materiais escolares solicitados pelas instituições privadas, equilibrando as relações de consumo nesta seara e contribuindo para a saúde dos orçamentos familiares.

     2.2. Voto do Relator

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, uma vez que a ampliação do prazo para divulgação da lista do material escolar contribui para garantir a organização financeira das famílias pernambucanas.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/06/2020 19:04:37] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 22:33:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 22:33:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 20:31:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.