
Parecer 3202/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 978/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, que dispõe sobre o prazo para divulgação da lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno, exigida pelas instituições privadas de ensino do Estado do Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, a referida proposição altera o caput do art. 122 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para modificar o prazo de divulgação da lista de material escolar individual do aluno.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição original, conforme preceito da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No período que antecede o início das atividades escolares para o próximo ano letivo, pais e responsáveis por crianças e adolescentes enfrentam intensa variação de preços no momento da aquisição de material escolar individual do educando, além das despesas extras com matrícula, fardamento e taxas de escolinhas de esportes cobradas pelas instituições privadas de ensino.
Além disso, a lista de material escolar de uso exclusivo e restrito ao atendimento das necessidades individuais do aluno no processo de aprendizagem, em geral, é divulgada somente após a efetivação da matrícula do aluno, restando aos pais ou responsáveis pouco tempo para pesquisarem preços e outros fornecedores.
Nessa linha de análise, o autor do Projeto de Lei original propõe a antecipação do prazo de divulgação da lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno para evitar maior concentração de compras nos meses de dezembro e janeiro, com as consequências que isso leva aos orçamentos familiares.
Em virtude da existência de previsão legal dessa matéria no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, o Substitutivo proposto alterou integralmente o texto normativo original, a fim de promover a modificação do prazo de divulgação da lista de material escolar individual do aluno diretamente na norma em questão, como determinam as normas que balizam a técnica legislativa.
Sendo assim, dá-se nova redação ao caput do art. 122 da Lei nº 16.559/ 2019, determinado que a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, seja divulgada até o dia 1º de novembro do ano anterior ao início do ano letivo.
A proposição, assim, cria mais um mecanismo para auxiliar os pais na compra dos componentes da lista de materiais escolares solicitados pelas instituições privadas, equilibrando as relações de consumo nesta seara e contribuindo para a saúde dos orçamentos familiares.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, uma vez que a ampliação do prazo para divulgação da lista do material escolar contribui para garantir a organização financeira das famílias pernambucanas.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
Histórico