Brasão da Alepe

Parecer 3196/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 868/2020

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, que altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, e dá outras providências, a fim de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, com o objetivo de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de ajustar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), em nenhum momento destaca a necessidade do programa se adequar às normas previstas no Estatuto da Pessoa da Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).

A proposição em análise tem o objetivo de suprir essa lacuna legislativa, estipulando que compete aos Municípios participantes do PETE respeitar as normas de acessibilidade e mobilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com o objetivo que sejam superadas as barreiras de transportes para o pleno e efetivo exercício dos direitos à dignidade e à educação, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Prevê-se, ainda, que, para o cumprimento das obrigações presentes na proposição, os Municípios deverão estabelecer cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte por eles realizados.

A propositura corrobora com os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que preceitua que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, devendo ser assegurado um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado ao longo de toda a vida, de forma que a pessoa com deficiência possa alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais.

          O sistema educacional inclusivo exige que o transporte escolar a ser fornecido pelo poder público seja acessível e livre de todas as barreiras de locomoção, uma vez que a ausência de um transporte inclusivo impede o estudante de atingir sua máxima potencialidade nos estudos.

Diante do exposto, observa-se que a proposição é de suma importância, uma vez que reforça os preceitos da educação inclusiva, além de resguardar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a exigência de adequação do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) ao disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência contribui para a promoção de um sistema educacional inclusivo, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/06/2020 18:46:28] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 22:26:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 22:27:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 20:42:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.