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Parecer 3227/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 889/2020                                                                Autoria: Deputada Simone Santana

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 889/2020, que estabelece prioridade de atendimento nas Delegacias da Polícia Civil do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

   

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 889/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição original foi analisada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade, legalidade, e admissibilidade, tendo recebido o Substitutivo em análise, cujo objetivo principal é compatibilizar o tratamento especial dispensado às mulheres vítimas de violência com as outras prioridades legais, e de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade frente aos diferentes graus de gravidade que os atos de violência podem guardar entre si.

Desse modo, este Colegiado Técnico deve avaliar o mérito da proposição, que estabelece prioridade de atendimento nas Delegacias da Polícia Civil do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência.

 

2.1. Análise da Matéria

A violência contra as mulheres se materializa de formas diversas. O seu conceito, definido na Convenção de Belém do Pará (1994), aponta para esta amplitude, estabelecendo violência contra as mulheres como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.

Diversas normas e políticas públicas visam a coibir a violência contra a mulher. O principal exemplo é a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, devendo ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público.

Nesse panorama a proposição em análise tem por objetivo conferir o direito ao atendimento preferencial nas Delegacias de Polícia Civil às mulheres vítimas de violência.

A proposição, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, determina a compatibilização do tratamento especial dispensado às mulheres vítimas de violência com as outras prioridades legais. Determina-se, ainda, que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade frente aos diferentes graus de gravidade que os atos de violência podem guardar entre si.

Fica estabelecido ainda que o direito ao atendimento preferencial estabelecido pela proposição deverá ser divulgado por meio da afixação de cartazes, facultando-se, como alternativa, a divulgação por meio de tecnologias ou mídias digitais.

Nesse toar, a proposição é importante inovação na legislação estadual, uma vez que proporciona maior facilidade à mulher no acesso à autoridade policial, sendo, assim, medida de enfrentamento às múltiplas formas de violência. 

 

2.2. Voto da Relatora

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 889/2020 está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, tento em vista que o atendimento preferencial nas Delegacias de Polícia Civil às mulheres vítimas de violência, contribui para o enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher, estabelecendo condições mais dignas e justas para elas. A mulher tem o direito de não sofrer agressões no espaço público ou privado, a ser respeitada em suas especificidades e a ter garantia de acesso aos serviços da rede de enfrentamento à violência contra a mulher, sendo dever do Estado e uma demanda da sociedade coibir, punir e erradicar tal crime.

Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 889/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

 

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, 03 de junho de 2020

Histórico

[03/06/2020 17:09:06] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 22:05:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 23:25:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 23:25:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 20:24:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.