Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024 passam a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de açúcar, ovo, trigo, oleaginosas, amendoim, peixes, crustáceos, soja e corantes. 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e açúcar e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, ovo, trigo, oleaginosas, amendoim, peixes, crustáceos, soja e corantes, na forma que indica.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio e açúcar. (NR)

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

...............................................................................................................................

II - alimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em sua composição uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento; e (NR)

III – alimento com alta concentração de açúcar: aquele que possua em sua composição uma proporção de 15 g (quinze gramas) de açúcar adicionado ou mais para cada 100 g (cem gramas) de alimento sólido ou 7,5 g (sete gramas e meio) de açúcar adicionado para cada 100 ml (cem mililitros) de alimento líquido. (AC).

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam em sua composição a presença de: (NR)

...............................................................................................................................

II - lactose; (NR)

III - proteína do leite; (NR)

IV - ovo; (AC)

V - trigo; (AC)

VI - oleaginosas; (AC)

VII - amendoim; (AC)

VIII - peixes; (AC)

IX - crustáceos; (AC)

X - soja; e (AC)

XI – corantes. (AC)  

Art. 3º As indicações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser realizadas por meio da exibição de pictogramas de fácil identificação ou da disposição das seguintes expressões, a serem vinculados diretamente ao produto com aquela característica: (NR)

..............................................................................................................................

“CONTÉM ALTA CONCENTRAÇÃO DE AÇUCAR” (AC)

“CONTÉM OVO” (AC)

“CONTÉM TRIGO” (AC)

“CONTÉM OLEAGINOSAS” (AC)

 “CONTÉM AMENDOIM” (AC)

“CONTÉM PEIXES” (AC)

“CONTÉM CRUSTÁCEOS” (AC)

“CONTÉM SOJA” (AC)

“CONTÉM CORANTES” (AC)

..............................................................................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua publicação oficial.”


 

Histórico

[13/05/2025 13:05:38] ASSINADA
[13/05/2025 13:05:38] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[13/05/2025 18:43:06] NUMERADA
[13/05/2025 20:33:15] DESPACHADA
[13/05/2025 20:33:25] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:33:25] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:33:25] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:33:25] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:33:25] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:34:01] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/05/2025 08:40:34] PUBLICADA
[14/05/2025 08:41:27] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2025 D.P.L.: 37
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.