
Substitutivo 2/2025
EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024.
Texto Completo
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de açúcar, ovo, trigo, oleaginosas, amendoim, peixes, crustáceos, soja e corantes.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e açúcar e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, ovo, trigo, oleaginosas, amendoim, peixes, crustáceos, soja e corantes, na forma que indica.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio e açúcar. (NR)
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:
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II - alimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em sua composição uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento; e (NR)
III – alimento com alta concentração de açúcar: aquele que possua em sua composição uma proporção de 15 g (quinze gramas) de açúcar adicionado ou mais para cada 100 g (cem gramas) de alimento sólido ou 7,5 g (sete gramas e meio) de açúcar adicionado para cada 100 ml (cem mililitros) de alimento líquido. (AC).
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam em sua composição a presença de: (NR)
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II - lactose; (NR)
III - proteína do leite; (NR)
IV - ovo; (AC)
V - trigo; (AC)
VI - oleaginosas; (AC)
VII - amendoim; (AC)
VIII - peixes; (AC)
IX - crustáceos; (AC)
X - soja; e (AC)
XI – corantes. (AC)
Art. 3º As indicações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser realizadas por meio da exibição de pictogramas de fácil identificação ou da disposição das seguintes expressões, a serem vinculados diretamente ao produto com aquela característica: (NR)
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“CONTÉM ALTA CONCENTRAÇÃO DE AÇUCAR” (AC)
“CONTÉM OVO” (AC)
“CONTÉM TRIGO” (AC)
“CONTÉM OLEAGINOSAS” (AC)
“CONTÉM AMENDOIM” (AC)
“CONTÉM PEIXES” (AC)
“CONTÉM CRUSTÁCEOS” (AC)
“CONTÉM SOJA” (AC)
“CONTÉM CORANTES” (AC)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/05/2025 | D.P.L.: | 37 |
1ª Inserção na O.D.: |