
Parecer 3205/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 649/2019, alterado pela Subemenda Modificativa Nº 01/2020.
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria da Subemenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Joaquim Lira
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco. O Substitutivo recebeu a Subemenda Modificativa nº 01/2020.
1.1 Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
1.2. O Substitutivo nº 02/2020 recebeu a Subemenda Modificativa nº 01/2020, apresentada com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição.
1.3. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, de autoria do Deputado Augusto César, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências, a fim de ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer.
2.1. Análise da Matéria
Apesar do avanço nas políticas públicas para garantir condições favoráveis ao combate do câncer, bem como dos avanços no tratamento oncológico, ainda é necessário o desenvolvimento de mecanismos claros para ampliação das informações quanto aos direitos sociais das pessoas com câncer e de seus familiares.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre a obrigatoriedade de que estabelecimentos de saúde que atendam pessoas com câncer no âmbito do Estado informem, divulguem e orientem sobre seus direitos sociais, para tal, altera-se a Lei Estadual nº 15.998/2017, que previa a divulgação desses direitos por meio da afixação de cartazes.
A Subemenda Modificativa proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aprimora a redação do Substitutivo nº 02/2020, determinado o encaminhamento imediato, após a alta, para a cirurgia de reconstrução mamária, nos casos pertinentes.
Trata-se, portanto, de proposição importante para ampliar o uso dos recursos tecnológicos disponíveis nos estabelecimentos de saúde, tendo em vista maior disseminação de informações sobre os direitos sociais das pessoas com câncer e de seus familiares em todo o Estado.
2.2. Voto do Relator
Entendo que o Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, aprimorado pela Subemenda Modificativa nº 01/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado, uma vez que o uso da tecnologia para informar, divulgar e orientar as pessoas com câncer e seus familiares sobre seus direitos sociais contribui para a efetivação do direito à vida.
Amparada nos fundamentos apresentados pelo relator esta Comissão conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, com as alterações promovidas pela Subemenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico