Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1810/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1810/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia em Pernambuco e dá outras providência.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia, visando a:

I - promover a detecção precoce da leucemia;

II - garantir o tratamento imediato e eficaz aos pacientes identificados; e

III - reduzir a mortalidade associada à doença.

Art. 2º A Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia operará por meio de colaborações multissetoriais, que incluem:

I - entidades médicas especializadas;

II - organizações da sociedade civil atuantes no combate à leucemia;

III - instituições de pesquisa em saúde; e

IV - demais entidades públicas e privadas pertinentes.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia:

I - estabelecer protocolos de triagem e exames laboratoriais específicos para a doença, com prioridade para grupos de risco como crianças, idosos e pessoas com histórico familiar da doença; e

II - ampliar o acesso aos exames diagnósticos, assegurando sua disponibilidade gratuita na rede pública de saúde.

Art. 4º A Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia será implementada por meio das seguintes linhas de ação:

I - realização de campanhas educativas para conscientização sobre os sinais e sintomas da leucemia e a importância da detecção precoce;

II - capacitação de profissionais de saúde da rede pública e privada para a identificação dos sintomas da leucemia em seus estágios iniciais; e

III – criação de um banco de dados estadual para monitoramento da incidência da leucemia e avaliação da eficácia das intervenções realizadas.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, definindo os procedimentos e normas necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[13/05/2025 13:42:49] ASSINADA
[13/05/2025 13:42:49] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[13/05/2025 18:43:33] NUMERADA
[13/05/2025 20:32:04] DESPACHADA
[13/05/2025 20:32:14] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:32:14] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:32:14] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:32:14] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:32:14] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:32:14] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:32:34] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/05/2025 08:47:30] PUBLICADA
[14/05/2025 08:48:06] PRAZO_ALTERADO
[14/05/2025 10:32:43] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2025 D.P.L.: 39
1ª Inserção na O.D.:




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