
Parecer 3193/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, conjuntamente à sua Subemenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, seu Substitutivo nº 02/2020, que altera integralmente a redação do Projeto original e a Subemenda Modificativa nº 01/2020 ao Substitutivo nº 02/2020, que modifica a redação do seu artigo 2º. Pela APROVAÇÃO do SUBSTITUTIVO, com acolhimento da sua Subemenda Modificativa.
1. Histórico
Tratam-se do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira e da sua Subemenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende dispor sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Seu Substitutivo nº 02/2020, altera integralmente a redação do Projeto original, sem alterar a intenção original do legislador, e a Subemenda Modificativa nº 01/2020, que corrige a redação do. artigo 2º do Substitutivo nº 02/2020, para evitar a inconstitucionalidade presente.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 24, XII da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de disseminar a informação aos portadores e os familiares de pessoas com câncer, sobre seus direitos sociais, e que muitos desconhecem. E por ser uma doença que possui dados alarmantes, como o fato de ser a segunda doença que mais mata em todo o mundo, se faz necessário ampliar a divulgação dos diferentes direitos sociais, adquiridos para amenizar o sofrimento durante a luta e o combate à doença, promovendo uma melhora na qualidade de vida.
Seu Substitutivo nº 02/2020, altera integralmente a redação do Projeto, para incorporar novas terminologias e garantir uma melhor aplicabilidade da norma, já previsto a incorporação à legislação existente. A Subemenda Modificativa nº 01/2020, ao Substitutivo nº 02/2020 corrige uma pequena falha em seu texto que previa a revogação de uma lei preexistente sem abarcar os direitos já assegurados às mulheres nesta Lei e que pelo Princípio da Proibição do Retrocesso não poderiam ser retirados. Como sabemos, cabe aos Poderes Públicos constituídos que tenham ações voltadas para uma sociedade melhor para todos.
E, estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, com o acolhimento das alterações propostas pela Subemenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, deve ser APROVADO, com o acolhimento das alterações propostas pela Subemenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico